Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Processo 0008435-10.2025.8.26.0576 (processo principal 1035213-05.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Igor Barbosa Rocha da Mata - - Marcos de Souza - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de analisar a prestação de contas apresentada pela parte exequente em relação ao alvará anteriormente deferido, bem como de apreciar o novo requerimento de fls. 262-263, por meio do qual a genitora do menor postula o levantamento de valores para pagamento de mensalidades escolares, aquisição de aparelho celular e autorização para saques mensais sucessivos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 259-260, pugnando pela homologação das contas com ressalvas, alertando para a inclusão de despesas estranhas ao interesse exclusivo do incapaz. Acolho o parecer ministerial e adoto seus fundamentos como razão de decidir. Homologo a prestação de contas anterior, com as ressalvas apresentadas pelo ente público. Da análise dos comprovantes juntados, nota-se que entre as despesas apresentadas há gastos com sacolão, conta de luz, aluguel e supermercado. Tais elementos indicam de forma inequívoca que a família está se valendo do patrimônio do menor para satisfazer suas contas ordinárias. Há nítida confusão entre as despesas familiares e o capital do incapaz, o que faz com que o menor acabe, involuntariamente, arcando com despesas que devem ser suportadas exclusivamente pelos pais. O dever de sustento, guarda e educação dos filhos é obrigação inerente ao poder familiar, nos exatos termos do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 1.634 do Código Civil. Acrescenta-se que, à luz do artigo 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair obrigações ou praticar atos que ultrapassem os limites da simples administração dos bens dos filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. O montante indenizatório depositado nestes autos pertence à criança e visa assegurar seu futuro, não podendo servir como complementação de renda familiar ou alívio para as obrigações financeiras dos genitores. A chancela desse comportamento acabará por desbaratar o dinheiro depositado e dilapidar o patrimônio do menor, esvaziando a própria finalidade da reparação civil conquistada, em manifesta afronta ao princípio da proteção integral. Conforme já posicionado por este Juízo na decisão de fls. 180-181 e corroborado pelo Ministério Público, a autonomia para a administração dos bens dos filhos é limitada pelo melhor interesse da prole. Por essas razões, consigno mais uma vez que o deferimento anterior se deu de forma excepcional e para o fim de satisfazer os gastos com saúde e educação já comprovados e cujo inadimplemento poderia prejudicar o menor. Não significa dizer que todos os gastos desta natureza devem ser satisfeitos com a verba aqui depositada, pois seria atribuir ao menor o dever de sustento de si mesmo a que não tem ainda capacidade. Ademais, ao invés de destinar parte da verba para satisfazer contas ordinárias do núcleo familiar, deveria a responsável legal ter separado parte para o pagamento da mensalidade aludida, bem como para a aquisição do aparelho celular indicado. Por tais motivos, indefiro integralmente o novo pedido de levantamento de fls. 262-263, seja para arcar com a mensalidade escolar, seja para agraciar o menor com telefone celular, bem como indefiro qualquer levantamento mensal futuro. Tais verbas inserem-se no dever corriqueiro de sustento e devem ser providenciadas pelos responsáveis legais. Destaco que este Juízo não impõe, neste momento, a obrigação de devolução ou reposição imediata dos valores já consumidos. Contudo, eventual e excepcional pedido futuro de levantamento ficará estritamente condicionado à prévia e cabal demonstração de que houve a reversão integral dos valores referentes às contas ordinárias outrora custeadas com o dinheiro do menor para seu interesse exclusivo. Ou seja, caso a parte exequente pretenda postular novo levantamento, deverá antes comprovar nos autos que a soma das despesas indevidamente repassadas ao incapaz, englobando ao menos os gastos com alimentação, aluguel, conta de luz e sacolão, foi integralmente revertida por outro meio em favor exclusivamente do menor. Ficam terminantemente vedados novos levantamentos até que o exequente atinja a maioridade civil ou até que cumpra rigorosamente a condição de reversão financeira acima delineada. A liberação de valores antes desse termo se dará somente em hipótese extraordinária, mediante comprovação de fato efetivamente relevante e urgente que justifique a medida, sempre condicionada à prévia manifestação do Ministério Público. Fica a parte exequente intimada do inteiro teor desta decisão. Providencie a serventia o arquivamento provisório do feito, aguardando-se a maioridade do exequente. Intime(m)-se. - ADV: LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)