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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008434-65.2023.8.26.0068/SPEXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: ZULEIDE DOS SANTOS FREIRE MARCHEZINI ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) INTERESSADO: MIRACLE GESTAO E NEGOCIOS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): VALDIRENE PINHEIRO DA SILVA SANTOS SENTENÇA JULGO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Honorários Advocatícios que PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS move em face de ZULEIDE DOS SANTOS FREIRE MARCHEZINI com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Custas finais não há. Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato, em favor do exequente, observando-se o formulário preenchido (Evento 73). Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, a guia de custas deve ser gerada pela Serventia e, no caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, encaminhe-se o débito à GCOF. P.I.C.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008434-65.2023.8.26.0068/SPEXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: ZULEIDE DOS SANTOS FREIRE MARCHEZINI ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) INTERESSADO: MIRACLE GESTAO E NEGOCIOS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): VALDIRENE PINHEIRO DA SILVA SANTOS SENTENÇA JULGO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Honorários Advocatícios que PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS move em face de ZULEIDE DOS SANTOS FREIRE MARCHEZINI com fundamento nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Custas finais não há. Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato, em favor do exequente, observando-se o formulário preenchido (Evento 73). Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, a guia de custas deve ser gerada pela Serventia e, no caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, encaminhe-se o débito à GCOF. P.I.C.
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