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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0008433-52.2012.8.16.0001 Processo: 0008433-52.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$496.857,46 Autor(s): ESPÓLIO DE NEUZA MARTINS GOMES (CPF/CNPJ: 465.129.269-00) Rua Vereador Washington Mansur, 53 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-210 Réu(s): CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 11.434.526/0001-04) Alameda Santos, 1787 7º andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-200 I. Tratam os autos de ação revisional ajuizada por NEUZA MARTINS GOMES em relação ao BANCO CREDIFIBRA S/A. Compulsando a movimentação processual, verifico que a ação foi sentenciada, já tendo sido certificado o trânsito em julgado conforme o mov. 1.35. Adiante, em abril de 2024, o BANCO FIBRA S/A requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica Neuza Martins Gomes ME. Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, considerando que o trânsito em julgado foi certificado em 07 de abril de 2016, o banco arguiu que a pretensão executória somente prescreveria em 07 de junho de 2026 (vide a petição de mov. 26.1). Na sequência o Causídico da NEUZA arguiu o falecimento da parte e o feito foi suspenso conforme a decisão de mov. 32.1 para a regularização do polo processual. Sucederam-se diligências para a tentativa de intimação do ESPÓLIO DA NEUZA para a finalidade de regularização, sem êxito. Ademais, até o momento não houve a deflagração do cumprimento de sentença em decorrência do pedido manejado conforme o mov. 19.1. Os autos vieram conclusos. II. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença de mov. 19.1 foi apresentado pela instituição financeira em face de pessoa jurídica, intime-se o banco para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sobre o arquivamento e/ou para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, voltem os autos conclusos para decisão. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
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