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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 0008429-53.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1037250-94.2017.8.26.0506) (processo principal 1037250-94.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José Olavo Felipe - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o Município de Ribeirão Preto e o IPM para fins de recebimento das diferenças referentes ao pagamento de quinquênio e sexta-parte de período anterior e posterior à aposentadoria do exequente. O IPM comprovou o apostilamento da obrigação e o respectivo início do pagamento (fl. 21/22). O Município não se manifestou na primeira intimação (fls. 89/90) e, na segunda, juntou os documentos referentes ao IPM (fls. 105/172). O exequente impugnou o apostilamento do IPM, sustentando erro na composição da base de cálculo da sexta parte (fls. 178/182) e o IPM manifestou-se a fls. 188/190, sustentando a correção do apostilamento. Decido. Assiste razão ao executado IPM, ao afirmar que a sexta-parte não pode ser incluída para cálculo dela própria, sob pena de incidência de efeito cascata. Note-se que o art. 210, caput, da Lei Municipal n. 3.181/1976 é claro no tocante à inclusão apenas do quinquênio na base de cálculo da sexta-parte, a saber: "O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício municipal, perceberá a sexta parte, calculada sobre o nível respectivo da Tabela de Gratificações da presente lei complementar somado ao adicional por tempo de serviço, incorporando-se para todos os efeitos legais." (destaquei). No mais, o Instituto trouxe nota de escrituração (fl. 21) que espelha a sentença proferida, demonstrando o cumprimento da obrigação, que dou por satisfeito. Considerando que as fichas financeiras do IPM já foram juntadas aos autos e que a respectiva obrigação de fazer foi cumprida, intime-se o exequente para apresentar os cálculos das diferenças devidas após a sua aposentadoria, ocorrida em 01/08/2015, até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. O Município de Ribeirão Preto deverá apresentar as fichas financeiras relativas ao período anterior à aposentadoria do exequente, conforme já determinado à fl. 10 e reiterado a fls. 97 e 100, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, findo qual terá início a contabilização da multa fixada à fl. 97. Com a vinda das fichas financeiras, vista ao exequente para apresentação de seus cálculos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GABARRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13908/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP), TAISE SCALI LOURENÇO GABARRA (OAB 272215/SP), EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP)