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TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008428-41.2018.8.16.0188 Processo: 0008428-41.2018.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Wilson de Andrade Meister De Cujus(s): ESPÓLIO DE CARLITO ARTHUR MEISTER ESPÓLIO DE HENRIQUE MEISTER NETO ESPÓLIO DE YOLANDA DE ANDRADE MEISTER Cuida-se de inventário dos bens deixados por Carlito Arthur Meister, falecido em 26/10/1997, e Yolanda de Andrade Meister, falecida em 16/02/2018, ajuizado por Wilson de Andrade Meister, que foi compromissado inventariante e apresentou as primeiras declarações, indicando como herdeiros os quatro filhos do casal: Juçara Meister Melhem, Henrique Meister Neto, Carlito Arthur Meister Junior e o próprio inventariante. No curso da longa tramitação, sobrevieram os óbitos dos herdeiros Henrique Meister Neto e Juçara Meister Melhem, bem como de Abrão José Melhem, cônjuge desta, que hoje figuram nos autos como espólios representados por seus sucessores, ingressando, ainda, por direito de representação, os descendentes de Henrique, Guilherme Meister e Mariana Meister. A superveniência da morte de herdeiros no curso do inventário impõe, antes de qualquer avanço rumo à partilha, a regularização do polo passivo, pois a legitimação para suceder desloca-se, de imediato, aos sucessores do herdeiro pré-morto, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), de modo que a herança que a estes tocaria deve ser recolhida por quem lhes suceda, observado o direito de representação na linha reta descendente (arts. 1.851 a 1.854 do Código Civil). Como adverte Humberto Theodoro Júnior, o falecimento de herdeiro na pendência do inventário não extingue o seu quinhão, mas transmite-o ao respectivo espólio, tornando indispensável a habilitação dos sucessores para que a partilha se faça em favor de quem efetivamente titulariza o direito hereditário (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. II, 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). No plano processual, a morte da parte determina a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, procedendo-se à habilitação nos termos dos arts. 687 a 692 do mesmo diploma, providência que se mostra pressuposto de regular prosseguimento do feito e de validade dos atos subsequentes de avaliação, cálculo e partilha. Nesse sentido, ensinam Fredie Didier Jr. e Cristiano Chaves de Farias que a habilitação dos sucessores do herdeiro falecido constitui condição de higidez do juízo divisório, sob pena de se partilhar acervo em favor de quem já não é titular do direito, comprometendo a eficácia da sentença homologatória (DIDIER JR., Fredie; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Processual Civil e das Sucessões. Salvador: JusPodivm, 2021). Ante o exposto, e considerando o tempo de tramitação do feito, determino a regularização da representação processual dos herdeiros falecidos. Intimem-se o inventariante e os patronos dos espólios de Henrique Meister Neto, de Juçara Meister Melhem e de Abrão José Melhem para que, no prazo de quinze dias, comprovem a habilitação de seus respectivos sucessores, juntando certidões de óbito, documentos de identificação e, se já instaurados, a comprovação dos inventários dos herdeiros pré-mortos, com indicação de eventual representante do espólio, esclarecendo, desde logo, a existência de herdeiro incapaz ou ausente entre os sucessores. Regularizada a representação, intime-se o inventariante para, no mesmo prazo, aditar as declarações e apresentar o esboço de partilha atualizado, contemplando os quinhões por estirpe e a situação atual dos bens descritos, inclusive quanto aos imóveis objeto das ações de desapropriação, servidão administrativa e usucapião noticiadas nos autos, com os respectivos valores para fins de recolhimento do ITCMD. Após, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre os valores e o imposto de transmissão, e, sobrevindo interesse de incapaz entre os sucessores habilitados, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. . Curitiba, 03 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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