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0008428-09.2024.8.13.0287

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal da Comarca de Guaxupé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0008428-09.2024.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX MARTINS DOS REIS CPF: 101.514.996-08 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu ilustre órgão de execução, ofereceu denúncia em face de ALEX MARTINS DOS REIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 1º, incisos I e III, e § 2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de maio de 2024, por volta das 02h59min, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima ANDRÉ CLÁUDIO BASTOS, causando-lhe lesões corporais de natureza grave e gravíssima, consistentes em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, debilidade permanente de sentido e deformidade permanente. Segundo se apurou, no dia dos fatos, o denunciado, por motivos de ciúmes, atacou a vítima pelas costas, sem lhe dar oportunidade de defesa, e quebrou uma garrafa de vidro contra sua cabeça, ocasião em que os cacos de vidro atingiram seu olho esquerdo, causando-lhe perda da visão, além de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, debilidade permanente de sentido (visão) e deformidade permanente, conforme se extrai do Auto de Corpo de Delito de fls. 158/162. Instruiu a inicial o Inquérito Policial referente ao PCnet nº 2024-287-003162-005-015559978-08, instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito do acusado, ao qual foi concedida liberdade provisória, conforme decisão de fls. 29/31, Id. 10257990537. Constam, ainda, dos autos o boletim de ocorrência (fls. 11/16, Id. 10257990537); exame médico para realização de corpo de delito (fl. 18, Id. 10257990537); atestados, relatórios, prontuários de atendimento e exames médicos (fls. 46/56, 68/94 e 110/155, Ids. 10257990537, 10257990538 e 10257990539); e exames de corpo de delito indiretos (fls. 62/65, 98/101 e 158/162, Ids. 10257990537, 10257990538 e 10257990539). A denúncia foi recebida em 04/07/2024 (Id. 10258589076). O acusado compareceu aos autos, constituindo procuradora (Ids. 10279717868 e 10279605098), sendo considerado citado (Id. 10327535514), vindo, posteriormente, a apresentar resposta à acusação ao Id. 10330456075, por meio de procuradora constituída. Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha, bem como realizado o interrogatório do acusado. As demais testemunhas foram dispensadas por concordância das partes (Id. 10690399044). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (Id. 10690399044). CAC do acusado acostada ao Id. 10691074959. Certidão de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo ao Id. 10694694518. A defesa apresentou memoriais escritos e requereu a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência probatória, notadamente em razão da ausência de testemunhas presenciais. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora referente à incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ao argumento de que a vítima teria dado continuidade às suas atividades. Alternativamente, requereu o reconhecimento da figura da lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP), sob a alegação de que o acusado teria agido de forma desproporcional diante de injusta provocação. Não sendo esse o entendimento, requereu a fixação da pena no mínimo legal, sua substituição por pena restritiva de direitos, o reconhecimento da atenuante da confissão e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Id. 10699461779). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O tipo penal descrito no art. 129, §1º, I e §2º, IV, do Código Penal, dispõe o seguinte: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (...) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: (...) IV - deformidade permanente; Pena - reclusão, de dois a oito anos. Pune-se a conduta – ação ou omissão – de ofender, direta ou indiretamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, quer causando enfermidade, quer agravando a já existente. Segundo Bento de Faria, basta que a conduta cause dano: a) ao corpo; ou b) à saúde. “O dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. Dano à saúde é a desordem causada às atividades psíquicas ou ao funcionamento regular do organismo.” (in Código Penal brasileiro comentado: parte especial, v. 3, p. 85). DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 11/16, Id. 10257990537); exame médico para realização de corpo de delito (fl. 18, Id. 10257990537); atestados, relatórios, prontuários de atendimento e exames médicos (fls. 46/56, 68/94 e 110/155, Ids. 10257990537, 10257990538 e 10257990539); bem como pelos exames de corpo de delito indiretos (fls. 62/65, 98/101 e 158/162, Ids. 10257990537, 10257990538 e 10257990539). Conforme descrito nos exames de corpo de delito indiretos, a vítima A.C.B. sofreu extenso ferimento cortocontuso na região fronto-orbitária esquerda, com comprometimento do globo ocular, culminando na perda definitiva da visão do olho esquerdo, circunstância que ocasionou debilidade permanente do sentido da visão, além de sequelas estéticas decorrentes da lesão. Os elementos periciais também evidenciam que as lesões ocasionaram perda funcional definitiva da visão do olho esquerdo, circunstância que, juridicamente, amolda-se à hipótese de perda ou inutilização de sentido ou função, prevista no art. 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, sem prejuízo da análise autônoma da eventual deformidade permanente prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, caso efetivamente demonstrada pelos elementos periciais. Embora a denúncia tenha imputado ao acusado as qualificadoras previstas no art. 129, § 1º, incisos I e III, e § 2º, inciso IV, do Código Penal, verifica-se que os resultados lesivos descritos nos autos devem ser juridicamente enquadrados de acordo com a consequência mais grave efetivamente comprovada, evitando-se a sobreposição de qualificadoras decorrentes do mesmo resultado lesivo. Com efeito, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e a debilidade permanente de sentido constituem resultados previstos no § 1º do art. 129 do Código Penal, enquanto a perda ou inutilização de sentido ou função encontra previsão no § 2º, inciso III, do mesmo dispositivo. Demonstrada a perda definitiva da visão do olho esquerdo, resultado de maior gravidade, mostra-se inadequado reconhecer, cumulativamente, como qualificadoras autônomas, os resultados menos gravosos que dele decorreram, quando constituírem consequências naturais da mesma lesão. Isso porque a lesão corporal qualificada deve ser enquadrada segundo o resultado jurídico-penal de maior gravidade efetivamente produzido, evitando-se dupla valoração do mesmo resultado lesivo e indevido bis in idem. Assim, comprovada a perda definitiva da visão do olho esquerdo, a condenação deve observar a figura prevista no art. 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, afastando-se, como qualificadoras autônomas, as hipóteses previstas no § 1º, incisos I e III, quando absorvidas pelo resultado mais grave. Ressalte-se, ainda, que a natureza das lesões descritas nos exames periciais coincide substancialmente com aquela narrada desde os primeiros momentos da persecução penal, não havendo divergência relevante quanto à extensão dos danos físicos suportados pela vítima. A materialidade delitiva, portanto, encontra-se plenamente comprovada. DA AUTORIA E DAS ELEMENTARES DO TIPO IMPUTADO Também a autoria delitiva restou demonstrada de forma segura. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos do policial militar André Luiz Pires Cuzini e da vítima A.C.B., bem como realizado o interrogatório judicial do acusado Alex Martins dos Reis, formando-se conjunto probatório harmônico e convergente. A testemunha André Luiz Pires Cuzini, policial militar, esclareceu que atuou apenas como equipe de apoio, tomando conhecimento dos fatos quando do atendimento realizado no pronto-socorro da Santa Casa de Misericórdia de Guaxupé (Id. 10690399044, V. PJe Mídias). Embora não tenha presenciado diretamente a agressão, confirmou que as informações constantes do Registro de Eventos de Defesa Social indicavam que o acusado, motivado por ciúmes, desferiu golpe pelas costas contra a vítima, utilizando recipiente de vidro, atingindo-lhe a região ocular esquerda. Acrescentou que o quadro clínico observado no hospital era plenamente compatível com a dinâmica descrita no boletim de ocorrência, destacando a extrema gravidade das lesões, inclusive com projeção parcial do globo ocular. (Id. 10690399044, V. PJe Mídias). Embora se trate de testemunha indireta quanto ao momento da agressão, seu depoimento possui relevância na medida em que confirma a coerência entre os elementos colhidos na fase policial e o estado clínico da vítima imediatamente após os fatos. A vítima A.C.B., por sua vez, prestou depoimento firme, coerente e desprovido de contradições relevantes. Relatou que conhecia Thaís havia poucos meses, mantendo com ela apenas relação de amizade, inexistindo qualquer relacionamento amoroso ou afetivo. Explicou detalhadamente a dinâmica dos acontecimentos ocorridos na noite dos fatos, esclarecendo que permaneceu poucos minutos no estabelecimento antes de ser violentamente atingido pelas costas, enquanto consumia cerveja ao lado de seu filho e de outros conhecidos. Afirmou que sequer percebeu a aproximação do agressor, limitando-se a visualizar um movimento vindo por trás, sendo imediatamente tomado por intenso sangramento. Descreveu o longo período de internação hospitalar, inicialmente em Guaxupé e, posteriormente, em Indaiatuba, confirmando a perda definitiva da visão do olho esquerdo, circunstância que reduziu significativamente sua capacidade laborativa (Id. 10690399044, V. PJe Mídias). Embora não tenha visualizado diretamente o momento do golpe, esclareceu que, imediatamente após os fatos, diversas pessoas presentes no estabelecimento identificaram o acusado como autor da agressão, informação posteriormente corroborada pelo fato de Alex também ter sido encaminhado ao hospital em razão do corte sofrido na mão durante a execução da agressão, vindo, em seguida, a ser preso em flagrante. Ressalte-se que o fato de a vítima não ter visualizado diretamente o golpe não compromete, por si só, a credibilidade de seu relato, especialmente porque a circunstância de ter sido surpreendida pelas costas é compatível com a dinâmica dos fatos por ela narrada e com os demais elementos probatórios produzidos. O interrogatório do acusado constitui, por sua vez, importante elemento de corroboração da autoria. Alex Martins dos Reis admitiu expressamente que estava no Bar do Seu Conde na noite dos fatos. Reconheceu que atingiu a vítima utilizando um copo de vidro, acertando-lhe a cabeça. Confessou, ainda, que poderia simplesmente ter deixado o estabelecimento para evitar qualquer conflito (Id. 10690399044, V. PJe Mídias). A confissão judicial mostra-se clara quanto ao núcleo essencial da imputação. Embora tenha procurado justificar sua conduta afirmando sentir-se perseguido pela vítima, por Thaís e pelo filho daquela, reconheceu expressamente haver sido o autor da agressão. Tal versão defensiva, contudo, não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo produzido durante a instrução. Ao contrário, o restante da prova aponta em sentido diverso. A vítima afirmou jamais ter discutido com o acusado, sequer o conhecendo anteriormente. Nenhuma testemunha confirmou eventual perseguição. Também inexiste elemento probatório indicando agressão anterior ou provocação injusta praticada pela vítima. Ao revés, a dinâmica probatória evidencia que o acusado se aproximou inesperadamente da vítima e desferiu violento golpe utilizando recipiente de vidro, surpreendendo-a pelas costas. A autoria, portanto, mostra-se plenamente comprovada pela conjugação da confissão judicial do acusado, do relato firme e coerente da vítima, dos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos exames periciais, dos documentos médicos e do depoimento do policial militar. Trata-se de conjunto probatório robusto, harmônico e convergente, plenamente apto a embasar o decreto condenatório. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação defensiva de insuficiência probatória. Também não prospera a pretensão de reconhecimento da lesão corporal privilegiada prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. Referido privilégio exige prova de que o agente tenha atuado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No caso concreto, tais requisitos não foram demonstrados. A alegação apresentada pelo acusado de que estaria sendo seguido pela vítima, por Thaís e pelo filho daquela permaneceu absolutamente isolada, sem qualquer elemento objetivo de confirmação. A própria vítima negou a existência de discussão anterior ou de qualquer provocação injusta. Além disso, o próprio acusado admitiu que poderia simplesmente ter deixado o local, circunstância que enfraquece a alegação de que teria agido sob domínio de violenta emoção imediatamente após injusta provocação. No caso, a narrativa defensiva tampouco permite o reconhecimento da legítima defesa. Não houve demonstração de agressão atual ou iminente por parte da vítima, tampouco de necessidade de utilização da força empregada pelo acusado. Ao contrário, a prova produzida evidencia que a vítima foi surpreendida pelas costas, sem possibilidade concreta de reação. Inexistindo demonstração de injusta provocação e ausentes os requisitos caracterizadores da legítima defesa, mostra-se inviável o reconhecimento do privilégio previsto no art. 129, § 4º, do Código Penal. Restando demonstradas, acima de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal. DOS ANTECEDENTES E DA CONFISSÃO Por fim, verifica-se que o acusado ostenta, ao menos, uma condenação criminal definitiva por fato anterior, conforme se infere da Certidão de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo (Id. 10694694518), embora já tenha transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. A circunstância de a condenação anterior ter sido alcançada pelo período depurador impede sua utilização para fins de reincidência, mas não obsta, segundo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sua consideração como antecedente judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que não utilizada para agravar a pena em razão de fatos posteriores ao período depurador. No caso em apreço, portanto, a condenação anterior poderá ser considerada para fins de antecedentes, observadas as limitações decorrentes da vedação ao bis in idem. Por fim, o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que admitiu judicialmente a prática do núcleo essencial da conduta que lhe foi imputada. III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR o acusado ALEX MARTINS DOS REIS, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 2º, inciso IV, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal. Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à dosagem da pena. A culpabilidade do acusado mostra-se normal à espécie, não havendo elementos concretos que autorizem a sua valoração negativa. O réu possui maus antecedentes, eis que ostenta, ao menos, uma condenação criminal definitiva por fato anterior, conforme se infere da Certidão de Distribuições Criminais do Estado de São Paulo (Id. 10694694518), já alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Embora a condenação não possa ser utilizada para caracterizar a reincidência, em razão do transcurso do período depurador, é possível sua valoração como mau antecedente na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes elementos concretos desfavoráveis à conduta social do acusado. A sua personalidade não foi objeto de avaliação técnica, inexistindo elementos seguros nos autos que permitam sua valoração negativa. Os motivos do delito são próprios da espécie, não havendo circunstância excepcional a justificar maior censura. As circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal, não havendo elementos concretos adicionais que justifiquem sua valoração negativa. As consequências do delito, embora relevantes, correspondem ao resultado que integra a própria figura qualificada imputada ao acusado, não podendo ser novamente valoradas negativamente na primeira fase, sob pena de indevido bis in idem. O comportamento da vítima não contribuiu para a causação do resultado, não havendo qualquer circunstância a ser valorada em favor ou em desfavor do acusado. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, e observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Considerando a fração de redução de 1/6 (um sexto), reduzo a pena em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando os maus antecedentes do réu e o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa, circunstância que atrai a vedação prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal. Também não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e dos antecedentes do acusado, não se encontrando preenchidos, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. Deixo de arbitrar valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, seja pela ausência de pedido expresso nesse sentido, seja porque não foram colhidos elementos suficientes para a quantificação do prejuízo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não foram identificados, nesta sentença, elementos novos que justifiquem a decretação de sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo acusado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Confirmada a sentença por órgão colegiado, oficie-se ao TRE-MG para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, observada a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado. Transitada em julgado, expeça-se mandado de prisão, caso necessário ao cumprimento da pena, e formem-se os autos de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé

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