Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0008426-51.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 293de80 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0008426-51.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Id 62aa38f Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDRÉ DA SILVA FERREIRA em face do v. acórdão de Id 550dfb0, publicado aos 21/08/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas isentas. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, diante da documentação médica, previdenciária e ocupacional, inclusive laudo pericial que reconheceu incapacidade parcial permanente e concausa laboral, e o perigo de dano, em razão da necessidade de continuidade do tratamento médico. Requer tutela provisória recursal e, ao final, o provimento do recurso para concessão da segurança e restabelecimento do plano de saúde. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…) A liminar requerida pelo impetrante foi indeferida, nos seguintes termos, cuja fundamentação adoto como razões de decidir: "(...) A decisão ora impugnada, assim consignou a respeito: "O reclamante postula a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do plano de saúde anteriormente disponibilizado pela reclamada, sob o argumento de que teria sido dispensado de forma abrupta e imotivada poucos meses após o retorno de afastamento previdenciário concedido pelo INSS, em razão de alegadas patologias ocupacionais na coluna lombar. Pois bem. [...] Inicialmente, observa-se que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos foi emitida pelo sindicato da categoria profissional, e não pela empregadora, circunstância que, por si só, afasta a presunção de reconhecimento patronal do nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho desempenhado. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a dispensa tenha ocorrido em violação a garantia provisória de emprego, tampouco há demonstração de estabilidade acidentária nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, ainda, que não há amparo legal que imponha ao empregador a obrigação de custear plano de saúde de forma vitalícia ou indefinida após a rescisão contratual, salvo quando houver previsão expressa em norma coletiva, contrato individual de trabalho ou regulamento empresarial, o que não restou demonstrado nos autos. (...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do convênio médico. [...] Pois bem. (...) No presente caso resta claro que não está presente a fumaça do bom direito, pois, de fato, a narrativa deduzida pelo ora impetrante demanda análise do mérito, com a instalação do contraditório, mormente considerando-se que não emerge efetiva violação de direito líquido e certo do trabalhador, que baseia seu pedido em pretenso direito não garantido por lei. Na verdade, o que se observa, é que será necessária a produção de robustas provas a fim de reconhecer o direito pretendido pelo ora impetrante, rito esse que não se coaduna com a dinâmica da tutela antecipada e, menos ainda, do mandamus. Assim, não há que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade no ato do Magistrado que, ante ao não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, indeferiu a pretensão do impetrante, nos termos do art. 300 do CPC. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar perseguida, para reintegração imediata do impetrante. [...] E não havendo nos autos outros elementos de convicção que influenciem na modificação da solução dada à questão posta inicialmente, denego em definitivo a segurança pleiteada. POSTO ISSO, decido julgar IMPROCEDENTE o mandado de segurança interposto por ANDRÉ DA SILVA FERREIRA, e denegar em definitivo a segurança pretendida, [...]”. Conforme consignado no acórdão recorrido, os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, direito líquido e certo ao restabelecimento do plano de saúde, uma vez que a controvérsia acerca da natureza ocupacional da enfermidade e da existência de garantia provisória de emprego demanda maior dilação probatória. Embora o recorrente invoque documentação médica e previdenciária produzida em ação previdenciária, no caso, tais elementos não são suficientes para assegurar a tutela pretendida, pois as questões deverão ser dirimidas em sede de cognição exauriente e não na via estreita do mandado de segurança, cuja cogniçao é sumária. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST. Intimem-se. Campinas, 08 de setembro de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0008426-51.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 293de80 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0008426-51.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Id 62aa38f Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDRÉ DA SILVA FERREIRA em face do v. acórdão de Id 550dfb0, publicado aos 21/08/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas isentas. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, diante da documentação médica, previdenciária e ocupacional, inclusive laudo pericial que reconheceu incapacidade parcial permanente e concausa laboral, e o perigo de dano, em razão da necessidade de continuidade do tratamento médico. Requer tutela provisória recursal e, ao final, o provimento do recurso para concessão da segurança e restabelecimento do plano de saúde. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos não subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste E. Tribunal (“in verbis”): “(…) A liminar requerida pelo impetrante foi indeferida, nos seguintes termos, cuja fundamentação adoto como razões de decidir: "(...) A decisão ora impugnada, assim consignou a respeito: "O reclamante postula a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do plano de saúde anteriormente disponibilizado pela reclamada, sob o argumento de que teria sido dispensado de forma abrupta e imotivada poucos meses após o retorno de afastamento previdenciário concedido pelo INSS, em razão de alegadas patologias ocupacionais na coluna lombar. Pois bem. [...] Inicialmente, observa-se que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos foi emitida pelo sindicato da categoria profissional, e não pela empregadora, circunstância que, por si só, afasta a presunção de reconhecimento patronal do nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho desempenhado. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a dispensa tenha ocorrido em violação a garantia provisória de emprego, tampouco há demonstração de estabilidade acidentária nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, ainda, que não há amparo legal que imponha ao empregador a obrigação de custear plano de saúde de forma vitalícia ou indefinida após a rescisão contratual, salvo quando houver previsão expressa em norma coletiva, contrato individual de trabalho ou regulamento empresarial, o que não restou demonstrado nos autos. (...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do convênio médico. [...] Pois bem. (...) No presente caso resta claro que não está presente a fumaça do bom direito, pois, de fato, a narrativa deduzida pelo ora impetrante demanda análise do mérito, com a instalação do contraditório, mormente considerando-se que não emerge efetiva violação de direito líquido e certo do trabalhador, que baseia seu pedido em pretenso direito não garantido por lei. Na verdade, o que se observa, é que será necessária a produção de robustas provas a fim de reconhecer o direito pretendido pelo ora impetrante, rito esse que não se coaduna com a dinâmica da tutela antecipada e, menos ainda, do mandamus. Assim, não há que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade no ato do Magistrado que, ante ao não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, indeferiu a pretensão do impetrante, nos termos do art. 300 do CPC. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar perseguida, para reintegração imediata do impetrante. [...] E não havendo nos autos outros elementos de convicção que influenciem na modificação da solução dada à questão posta inicialmente, denego em definitivo a segurança pleiteada. POSTO ISSO, decido julgar IMPROCEDENTE o mandado de segurança interposto por ANDRÉ DA SILVA FERREIRA, e denegar em definitivo a segurança pretendida, [...]”. Conforme consignado no acórdão recorrido, os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, direito líquido e certo ao restabelecimento do plano de saúde, uma vez que a controvérsia acerca da natureza ocupacional da enfermidade e da existência de garantia provisória de emprego demanda maior dilação probatória. Embora o recorrente invoque documentação médica e previdenciária produzida em ação previdenciária, no caso, tais elementos não são suficientes para assegurar a tutela pretendida, pois as questões deverão ser dirimidas em sede de cognição exauriente e não na via estreita do mandado de segurança, cuja cogniçao é sumária. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal. Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o apelo interposto. Intimem-se os interessados para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, encaminhe-se ao Eg. TST. Intimem-se. Campinas, 08 de setembro de 2026. Wilton Borba Canicoba Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA SILVA FERREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.