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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Decisão
Trata-se de medida protetiva de urgência, em favor de ERIKA DA SILVEIRA PAES, com fulcro na Lei nº 11.340/2006, normatividade que garante maior apoio às mulheres vítimas de agressão, norma de caráter eminentemente penal, reunindo institutos de variados ramos do direito. No caso em análise, em sede policial, a vítima narrou que foi ameaçada de morte pelo suposto autor do fato, seu inquilino. Não se pode olvidar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.412, segundo o qual: 1 - As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser apreciadas pelo juízo competente para avaliar a situação de risco à integridade física da ofendida. 2 - O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado perante juízo materialmente incompetente deverá ser apreciado em seu mérito, com o deferimento da medida quando constatado risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, devendo os autos ser imediatamente encaminhados ao juízo competente para ratificação ou reforma da decisão. Contudo, no caso em análise, não se verifica hipótese apta a atrair a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pois, embora se trate de violência baseada no gênero, a conduta não ocorreu no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, conforme exige o art. 5º da Lei Maria da Penha. A concessão de medida protetiva de urgência, por si só, não altera a natureza do fato nem é suficiente para deslocar a competência criminal para a Vara especializada, razão pela qual o feito não se insere na competência deste Juízo. Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal competente. Contudo, em exercício do poder geral de cautela, considerando os fatos narrados, presentes os requisitos legais autorizadores, impõe-se sejam deferias as seguintes medidas cautelares: Proibição de CONTATO, por qualquer meio, e APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
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