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0008424-50.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008424-50.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA ERIDAN DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR - PB26049-A EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. DER ANTERIOR À CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO RECONHECIDO NA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVAMENTO EM JUNHO/JULHO DE 2024. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DIB NA CITAÇÃO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008424-50.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA ERIDAN DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR - PB26049-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008424-50.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA ERIDAN DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR - PB26049-A VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB na DER, em 12/12/2023. A insurgência recursal restringe-se ao termo inicial do benefício. Sustenta a Autarquia que a perícia judicial fixou o início da limitação incapacitante em momento posterior ao requerimento administrativo, decorrente de agravamento ocorrido em junho/julho de 2024, razão pela qual não seria possível retroagir os efeitos financeiros à DER. Requer a fixação da DIB na citação. Assiste razão ao INSS. A perícia médica judicial constatou que a autora, então com 64 anos, é portadora de poliartrose, sinovite/tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, polineuropatia diabética, diabetes mellitus e hipertensão arterial, reconhecendo limitação parcial e permanente. Quanto ao marco inicial, o expert foi expresso ao consignar que a limitação decorreu de agravamento ocorrido em junho de 2024. Em esclarecimentos, registrou ainda que a autora consegue executar tarefas domésticas com flexibilidade, mas não possui condições de desempenhar atividades com intensidade suficiente para garantir sua subsistência. A sentença, embora tenha acolhido a conclusão pericial quanto à existência de impedimento relevante, fixou a DIB na DER, em 12/12/2023. Ocorre que esse marco antecede a própria data indicada pelo perito como início da limitação funcional que fundamentou o reconhecimento judicial do requisito da deficiência. Embora exista laudo médico particular de 12/12/2023 indicando insuficiência cardíaca e impossibilidade para atividades físicas/laborativas, a prova técnica produzida judicialmente não retroagiu a limitação reconhecida àquela data. Ao contrário, após exame da autora e da documentação médica, o perito atribuiu expressamente o quadro incapacitante relevante ao agravamento ocorrido apenas em junho de 2024. Não há elemento técnico suficiente para afastar esse marco e reconhecer que o requisito assistencial já estava preenchido na DER. Registre-se, ainda, que a ação foi ajuizada em 24/05/2024, portanto antes do agravamento reconhecido pela perícia, e que a citação do INSS ocorreu posteriormente. Assim, não se mostra possível imputar à Administração, desde a DER, resistência quanto a situação fática que somente veio a configurar o requisito da deficiência no curso da demanda. A orientação adotada para situações em que o requisito incapacitante surge após o requerimento administrativo é no sentido de que, inexistente novo requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem ser estabelecidos a partir da citação, momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão fundada na situação incapacitante superveniente. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social constatou núcleo familiar composto pela autora, esposo e neta, com renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria do cônjuge, residência alugada e despesas ordinárias compatíveis com situação de vulnerabilidade, ponto não especificamente impugnado no recurso. Destarte, deve ser parcialmente reformada a sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício, mantendo-se os demais capítulos. Dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB do benefício assistencial na data da citação, mantida a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008424-50.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARIA ERIDAN DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR - PB26049-A ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício assistencial, fixando a DIB na data da citação, mantidos os demais termos do julgado. Sem condenação em honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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