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0008422-89.2022.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0008422-89.2022.8.17.3090 AUTOR(A): ELIZABETH REGINA VIANA ROCHA DIAS, SEVERINA MARIA VIEIRA, GRACIELA GOMES BARBOZA DE ALBUQUERQUE, SELMA VALENTIM DE LIMA SANTOS, LUANA BEATRIZ DE ALMEIDA LIRA, HERCILIA CRISTINA LEAL CAMPOS, JULIANA VICENTE DE OLIVEIRA, NATALIA MONTEIRO DA COSTA BATISTA DE OLIVEIRA, RENATA GONCALVES MUNIZ, MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250115136 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 232246132) opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença de Id. 230977212, que julgou procedentes os pedidos, declarando a não incidência do Imposto de Renda sobre as Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção (art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996) percebidas pelos autores, professores da rede estadual, confirmando a tutela de urgência e condenando o réu à restituição do indébito quinquenal. Alega o embargante omissão quanto a fato que reputa relevante — o pagamento das gratificações também nas férias e no décimo terceiro salário, o que desnaturaria seu caráter indenizatório — e quanto à aplicação do art. 43, II e § 1º, do CTN, do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713/1988 e do art. 16 da Lei nº 4.506/1964. Invoca os precedentes do STJ no AgInt no REsp nº 1.606.767/DF (GEL) e no AgInt no REsp nº 1.949.789/SP (gratificação de presença — CARF). Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Em contrarrazões (Id. 235813972), os embargados pugnaram pela rejeição, sustentando que eventual reflexo no décimo terceiro decorre de proceder administrativo do próprio réu, incapaz de alterar a natureza legal das verbas, e invocando a Instrução de Serviço SEDUC nº 07/2012 e a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do TJPE. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e regularmente formalizados, razão por que deles conheço. No mérito, porém, não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração do julgado, e não à sua revisão. Não se prestam à renovação do debate meritório já exaurido, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso, a sentença embargada delimitou a controvérsia — a natureza jurídica das gratificações —, examinou o art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996, transcreveu e aplicou o art. 43 do CTN, inclusive o seu § 1º, e concluiu, com apoio na jurisprudência consolidada do TJPE, pela ausência de acréscimo patrimonial. O que se rotula de omissão é, na realidade, inconformismo com a premissa jurídica adotada, tanto que o pedido final é de improcedência total — pretensão nitidamente infringente, estranha aos limites do art. 1.022 do CPC. Ainda assim, para prevenir alegação de negativa de prestação jurisdicional, enfrento expressamente os pontos suscitados. II.1 — Do pagamento nas férias e no décimo terceiro salário A natureza jurídica da parcela não se define pelo tratamento operacional conferido pela folha de pagamento, mas pela causa jurídica que a origina. O art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996 vincula a vantagem a circunstâncias estritamente geográficas e logísticas — ausência de transporte coletivo, áreas íngremes, distância superior a 1,5 km das vias servidas por transporte público e necessidade de locomoção intermunicipal —, sem qualquer referência a mérito, produtividade ou desempenho funcional. Ademais, não é dado à Administração invocar em proveito próprio eventual irregularidade que ela mesma tenha cometido no processamento da folha, sob pena de afronta à moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF) e à vedação do comportamento contraditório. Acresce que a habitualidade não é critério de discrímen para fins de Imposto de Renda, cujo critério material reside exclusivamente na aquisição de disponibilidade de acréscimo patrimonial. O auxílio-alimentação, o auxílio-transporte e o auxílio-creche são pagos com absoluta habitualidade e nem por isso perdem a natureza indenizatória. Permanecem íntegros, por fim, os traços definidores do regime das parcelas em exame: sua transitoriedade — cessam com a alteração da lotação — e sua não incorporabilidade aos proventos de inatividade. II.2 — Dos dispositivos legais invocados O art. 43, § 1º, do CTN é regra de qualificação que impede que o nomen iuris subtraia à tributação aquilo que, na substância, configure acréscimo patrimonial. Pressupõe, portanto, a prévia verificação do núcleo do fato gerador: onde não há acréscimo, nada há a qualificar. A sentença não afastou a exação pela denominação das verbas, mas pela sua substância econômica — reposição de dispêndios presumidos, e não retribuição do trabalho. O raciocínio coincide com a diretriz do § 1º; apenas a substância milita em favor dos autores. "Art. 43. (...) § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção." Pela mesma razão, o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713/1988 e o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não socorrem o embargante: este último alcança "todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados", de modo que sua incidência pressupõe a natureza remuneratória da parcela — exatamente o que se afastou. Tomar por remuneratória toda verba nominada "gratificação" seria erigir em critério decisivo justamente aquilo que a lei declara irrelevante. Registre-se, ainda, que o art. 6º, I, da Lei nº 7.713/1988 exclui do campo de incidência os valores percebidos a título de transporte. Não é outra a orientação do STJ, cristalizada nas Súmulas nºs 125 e 136, que dispensam lei isentiva específica e se contentam com a demonstração do caráter recompositório da verba. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e, no mérito, REJEITO-OS, por ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença de Id. 230977212 por seus próprios fundamentos, ora acrescidos da fundamentação supra. DEIXO DE APLICAR a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório (Súmula 98 do STJ), e de majorar a verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. PAULISTA, 12 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" PAULISTA, 7 de setembro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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