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TJSP · Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis
Processo 0008421-08.2026.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002885-83.2025.8.16.0100 - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JAGUARIAÍVA - PROJUD) - A.B.M. - Vistos. Diante da impossibilidade material de intimar a(s) pessoa(s) indicada(s) para comparecimento no juízo deprecante, visto que a presente carta precatória está com data de audiência muito próxima ou ultrapassada, e a fim de que seja cumprida a finalidade deprecada nos termos atuais, CUMPRA-SE apenas a CITAÇÃO com urgência e, se for o caso, a INTIMAÇÃO acerca da decisão antecipatória/liminar deferida. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Saliento que o mandado será expedido para cumprimento por oficial de justiça da sub-região, desde já concedidas as prerrogativas a que alude o artigo 212 e seguintes do CPC. Após, devolva-se, com as cautelas de estilo, para que o juízo de origem aprecie a questão notadamente ao que se refere à data designada. Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada. Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF. Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo. Consigne-se, por fim, que em consonância com o contido no Comunicado Conjunto 248/2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à emissão de mandados do Projeto Central de Mandados Compartilhada, os atos de mera comunicação (citação, intimação e notificação), bem como condução coercitiva para as estações passivas de oitiva, dispensa expedição de carta precatória. Intimem-se. - ADV: WILIAM SOUZA ALVES (OAB 48551/PR)
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