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0008419-60.2021.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008419-60.2021.8.16.0031 Processo: 0008419-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.943,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): JOSMAR VITORIO GABRE SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de JOSMAR VITORIO GABRE, visando à satisfação de créditos tributários constantes da CDA Nº 2021/4778. O Município de Guarapuava, em manifestação registrada no evento 113.1, informou o pagamento integral do débito exequendo, requerendo, por conseguinte, a liberação de eventuais constrições e a extinção da presente execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Citação da parte executada (ev. 70.1). Custas pagas (ev. 30, 31, 87, 88, 89, e 119) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O crédito tributário objeto da presente execução foi integralmente quitado, conforme informado pelo próprio ente exequente. O pagamento é causa legal de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Reconhecido o pagamento e não havendo outras pendências, impõe-se a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Na eventualidade de custas ou despesas residuais, intime-se a parte executada para recolhimento. Havendo, a qualquer tempo, a informação de que os honorários de sucumbência estão depositados em conta judicial vinculada a estes autos, e havendo pedido da parte exequente, expeça-se o competente alvará para levantamento da verba honorária, a ser destinada para conta indicada pela parte exequente. Levantem-se eventuais restrições existentes, caso necessário. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6

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