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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0008419-37.2018.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESCOLARES DE GURUPI E REGIÃO - ASTRAEGUR (RÉU) ADVOGADO(A): ADAO GOMES BASTOS (OAB TO000818) APELADO: IVO ROCHA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos pela Associação dos Proprietários de Transportes Alternativos e Escolares de Gurupi e Região (ATRAEGUR) e pelo Município de Gurupi em face da sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por prestador de serviço de transporte escolar, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 19.767,76. 2. O autor buscou a cobrança de valores relativos aos serviços prestados na Rota X nos meses de novembro e dezembro de 2014, enquanto o Município alegou ilegitimidade passiva e ausência de vínculo direto, e a associação sustentou ter operado compensação de valores pagos a maior em meses anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município de Gurupi possui legitimidade passiva ad causam para responder pela cobrança dos serviços de transporte escolar prestados à rede municipal; e (ii) se a comprovação da prestação dos serviços autoriza a constituição do título executivo monitório e se é viável a compensação unilateral deduzida pela associação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva do Município decorre da aplicação da teoria da asserção e do seu dever constitucional e legal de organizar, fiscalizar e custear o transporte escolar rural na rede pública de ensino. 5. A ação monitória contra a Fazenda Pública é cabível para a cobrança fundada em prova escrita sem eficácia executiva que evidencie a prestação dos serviços, nos termos da Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil. 6. A efetiva prestação do serviço público impõe o dever de contraprestação financeira pela Administração Pública, sob pena de violação da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. 7. A compensação de dívidas (art. 368 do Código Civil) exige liquidez do crédito e concordância do credor, requisitos ausentes ante a impugnação do autor e a divergência na apuração da metragem da rota verificada nas vistorias judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O Município possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de serviços de transporte escolar prestados em favor da rede pública municipal. 2. A efetiva prestação de serviços públicos essenciais gera o dever de contraprestação financeira pela Administração Pública, vedado o enriquecimento sem causa. 3. A compensação de dívidas na via administrativa pressupõe crédito líquido e anuência expressa do credor." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 368; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 700, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; TJTO, Apelação Cível nº 0008419-37.2018.8.27.2722 ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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