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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008418-66.2026.4.05.8300 RECORRENTE: LUCAS FERREIRA CALACA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALITA CANDIDA DE ASSUNCAO ROCHA - PE62208-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIA NATALYA BARBOSA DE LIMA - PE57452 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.435/11. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, especialmente quanto à existência de impedimento de longo prazo apto à caracterização da deficiência para fins assistenciais. III. Razões de decidir: a) O benefício assistencial de prestação continuada exige a presença cumulativa de dois requisitos: a condição de pessoa idosa ou pessoa com deficiência, nos termos da legislação aplicável, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite a própria manutenção ou sua provisão pela família. b) No caso concreto, o laudo pericial judicial não demonstrou a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. c) A perícia judicial foi elaborada por profissional tecnicamente habilitado, tendo considerado o histórico clínico e funcional da parte autora, a documentação apresentada e a avaliação realizada no ato pericial. Ausente vício técnico ou contradição relevante, não há fundamento para afastar a conclusão do expert do juízo. d) Não comprovado requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, torna-se desnecessária a análise da condição socioeconômica, diante da cumulatividade dos pressupostos legais. IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e não provido, por meio de decisão monocrática fundamentada no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Referências: Constituição Federal, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 14 e 15; Código de Processo Civil, arts. 81, 98, § 3º, 932, IV, "a", e 1.026; Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. A parte recorrente sustenta, em síntese, que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, alegando que sua condição pessoal e de saúde caracterizaria deficiência para fins legais, bem como situação de vulnerabilidade social. O cerne da controvérsia a ser decidido nos presentes autos relaciona-se ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento monocrático do recurso, providência autorizada pelo art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e com o Regimento Interno desta Turma Recursal, uma vez que a matéria versada nos autos encontra solução na jurisprudência dominante e no conjunto probatório já produzido. MÉRITO -- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LAUDO PERICIAL JUDICIAL O art. 203, inciso V, da Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Da análise das normas aplicáveis, verifica-se que a concessão do benefício assistencial pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: primeiro, a condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo; segundo, a situação de vulnerabilidade socioeconômica, de modo que fique evidenciada a impossibilidade de a parte prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso em apreço, o laudo de perícia judicial concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo apto à caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Transcrevo, no que importa ao deslinde da causa, os excertos do laudo pericial judicial de id. 29487899: " (...) I.6) O periciando é portador de alguma doença, sequela ou deficiência? Quais? Indicar exames em que se baseia. Sim. CID 10: F98.9 - Transtornos comportamentais e emocionais não especificados com inicio habitualmente na infância e adolescência. Anamnese + súmula psicopatológica + documentos médicos apresentados I.7) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador incapacita para o exercício de atividade laborativa? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? Não. Anamnese + súmula psicopatológica + documentos médicos apresentados. Não há incapacidade I.8) É possível aferir a data de início da incapacidade? Caso positivo, qual seria esta data? Com base em que se pode afirmar isso? Não há incapacidade. " (nossos grifos) Como se vê, o laudo de perícia judicial foi categórico ao afastar a existência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, concluindo pela ausência de requisito indispensável à concessão do benefício assistencial. Releva notar que a perícia foi levada a efeito por profissional que considerou o histórico clínico e funcional da parte autora, a documentação apresentada e a avaliação realizada no ato pericial, não se verificando vício capaz de infirmar suas conclusões. Ademais, o perito do juízo analisou a documentação que lhe foi apresentada e justificou os fundamentos que o conduziram à conclusão pela ausência de impedimento de longo prazo, não cabendo desconstituir o laudo pericial apenas com base em opinião divergente de outro profissional. Além disso, o profissional que subscreve o parecer possui aptidão técnica e científica para avaliar a condição da parte autora e sua repercussão para fins de enquadramento legal no conceito de pessoa com deficiência. É bom relembrar que a judicialização de demandas dessa natureza tem por premissa, em muitos casos, a existência de diagnósticos, relatórios ou prognósticos distintos acerca da condição de saúde ou funcional da parte autora, os quais nem sempre são convalidados pela perícia judicial. Nesse cenário, adquire especial relevância o laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, terceiro desinteressado na lide e equidistante dos interesses em conflito. Embora não possua caráter vinculante como meio de prova, é inegável que ostenta forte influência no julgamento, não havendo óbice à adoção de suas conclusões como razão de decidir quando os demais elementos dos autos não sejam suficientes para elidir a veracidade de seu conteúdo. Dessa forma, ausente a comprovação de impedimento de longo prazo apto à caracterização da deficiência para fins assistenciais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, não havendo fundamento para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausente requisito fundamental para a concessão do benefício perseguido, dispensa-se a análise da condição socioeconômica da parte autora, uma vez que os pressupostos legais devem ser cumulativamente constatados. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Pelas razões expostas, bem como por ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para viabilizar a interposição dos recursos cabíveis, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, na forma dos arts. 81 e 1.026 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife/PE, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora