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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0008418-36.2024.8.26.0405 (processo principal 1027789-71.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Auto Brasil Estacionamentos e Serviços Ltda. - - PARKING COMPANY ESTACIONAMENTOS LTDA - ME - - PCP PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA - - Locus Park Estacionamento e Lava Rápido Ltda. Me - Vistos. Fls 167/168: A parte exequente reitera pedido de diligência anteriormente realizado, o qual restou infrutífero. Conforme certidão juntada às fls. 120, verifica-se que a parte executada não mantém relacionamento com instituições financeiras. Em razão de não haver qualquer indício de alteração da condição econômica da parte executada, indefiro o requerido. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, REsp 1284587/SP e o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 0106064-20.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino. Relator(a): Kioitsi Chicuta Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/06/2012 - Data de registro: 15/06/2012 Ementa: Cumprimento de sentença. Penhora. Pretensão ao bloqueio de ativos financeiros da devedora. Indeferimento. Diligência anterior frustrada. Juíza que condiciona a repetição apenas quando demonstrada alteração na situação econômica da executada. Admissibilidade. Judiciário que não se presta a servir de extensão do escritório de advocacia. Dever da exequente em promover diligências necessárias antes de postular em Juízo. Recurso desprovido. Não pode a parte transformar o Poder Judiciário em extensão do escritório de advocacia, nada impedindo que adote as providências necessárias para a correta composição do litígio e nos termos do título judicial. Mas não há sentido utilizar dos serviços públicos sem que antes demonstre quais as providências adotadas para localização de bens em nome da devedora. Em 10 dias, indique a parte exequente bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. A manifestação deverá vir acompanhada de prova do pagamento das custas respectivas, sob pena de ser sumariamente indeferida. Não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada a demonstração documental de alteração da condição econômica da parte executada, nem tampouco a suspensão do processo sem o esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora. No silêncio da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. Int. - ADV: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP)