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0008417-92.2009.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 0008417-92.2009.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: DIVINO CARLOS DO NASCIMENTO Requerido: GENTIL MEIRELES Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O A parte autora pleiteou a citação por edital da confinante KESIA LOURENÇO DE MELO em mov. 158 argumentando o esgotamento dos meios de localização. Vieram os autos conclusos. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, nos termos do art. 256, II, do CPC, e da Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embora as tentativas de citação nos endereços conhecidos tenham restado infrutíferas (movs. 89, 96 e 155), verifica-se que não foi diligenciado o endereço encontrado pelo sistema SIEL ao mov. 143: Quadra 8, Conjunto L, Lote 28, Bairro Cidade Estrutural, Brasília/DF, CEP 71300‑990, em nome da requerida. A ausência de diligência no endereço citado acima é incompatível com o esgotamento exigido pela legislação processual e pela Súmula nº 44 do TJGO, que expressamente determina a consulta a todos os endereços listados antes do deferimento da citação editalícia. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. DETERMINO que a escrivania expeça, com urgência, carta precatória para citação, ao seguinte endereço: Quadra 8, Conjunto L, Lote 28, Bairro Cidade Estrutural, Brasília/DF, CEP 71.300‑990, a fim de que a requerida seja citada para os termos da presente ação. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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