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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo: 0008417-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$201.417,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HOROKOSKY DE BRITO Vistos etc. Da detida análise dos autos verifica-se que o requerido fora citado por hora certa, porém se manteve silente, o que ensejou a a nomeação de curador especial (evento 174.1). A ação fora julgada procedente em evento 207.1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado não fora localizado para intimação (evento 244.1). De acordo com o disposto no artigo 513, §2º, inciso II, in fine, do Código de Processo Civil, o executado será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública. Embora a carta de intimação tenha sido expedida para o endereço que o requerido fora citado, a mesma retornou negativa, com a informação de que “mudou-se” (evento 244.1), razão pela qual necessária a aplicação da regra prevista no §3º do art. 513, do CPC, considerando realizada a intimação do executado, uma vez que o mesmo alterou seu endereço sem prévia comunicação ao juízo. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto