Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008417-83.2008.8.16.0019 Processo: 0008417-83.2008.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$4.767,40 Exequente(s): LUIZ CARLOS HASS Executado(s): Camacho Sanches e Cia Ltda - ME Trata-se de arguição de nulidade processual fundada na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte executada alega, em suma, a existência de nulidade processual em razão da ausência de representação processual adequada, afirmando que as intimações expedidas pelo Juízo foram direcionadas ao antigo procurador das partes, o qual havia sido preso preventivamente em outubro de 2009. Diante disso, aduz que que os executados não foram cientificados acerca desse fato, tampouco intimados para constituir novo advogado e regularizar sua representação processual. Pelo exposto, sustenta que tal circunstância se qualifica como nulidade insanável, contaminando os atos jurídicos posteriores e ocasionando prejuízos concretos. A parte exequente, por sua vez, alega que se trata de hipótese de nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Sustenta, ademais, que a questão não foi efetivamente perseguida pelas partes, e que a prisão do procurador, por si só, não tem o condão de extinguir automaticamente o mandato. Aduz que o pleito da parte executada é incompatível com a boa-fé, pois se trata de comportamento contraditório, sem demonstração de efetivo prejuízo. Pois bem. Em análise aos autos, constato que a parte executada impugnou o cumprimento de sentença no mov. 1.37. Em ato contínuo, o Juízo esclareceu que a sua análise apenas ocorreria se houvesse garantia do juízo. Após a prolação dessa decisão, a parte executada deixou de opor embargos de declaração ou de suscitar a alegada irregularidade na representação processual. O processo, então, teve regular prosseguimento com a prática de atos executórios. Além disso, ao longo de mais de uma década, foram praticados atos processuais em nome da executada, sem qualquer impugnação quanto à matéria ventilada no mov. 1.37. Pelo exposto, entendo que se trata de nulidade de algibeira, pois após mais de 15 anos, a parte executada comparece aos autos alegando o mesmo vício levantado na petição de mov. 1.37, em afronta, portanto, ao art. 278 do Código de Processo Civil. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade neste momento processual certamente violaria os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da lealdade e da segurança jurídica, caracterizando evidente comportamento contraditório. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira, sendo certo que, “[...] A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boafé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8 /3/2024.). Ainda, já decidiu o E. TJPR sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS ESCAVADEIRAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (...). INCONFORMISMO DA EXECUTADA. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, QUANTO A CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA SOB ARGUMENTO DE QUE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO OCORRE A PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO, TAL COMO OCORREU NO CASO CONCRETO. A DEMAIS, PARTE QUE APRESENTOU TRÊS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SENDO A PRIMEIRA EM 2021, E, PORTANTO, TEVE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA ALEGAÇÃO DAS NULIDADES E NÃO O FEZ. NULIDADES QUE DEVEM SER ALEGADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM ADVERTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100840-94.2023.8.16.0000 - Londrina Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.02.2024) – destaquei e suprimi. Pelo exposto, deixo de reconhecer a nulidade arguida, nos termos do art. 278 do CPC. 2. Determino a designação de audiência de instrução, conforme requerido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta