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0008417-83.2008.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008417-83.2008.8.16.0019 Processo: 0008417-83.2008.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$4.767,40 Exequente(s): LUIZ CARLOS HASS Executado(s): Camacho Sanches e Cia Ltda - ME Trata-se de arguição de nulidade processual fundada na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte executada alega, em suma, a existência de nulidade processual em razão da ausência de representação processual adequada, afirmando que as intimações expedidas pelo Juízo foram direcionadas ao antigo procurador das partes, o qual havia sido preso preventivamente em outubro de 2009. Diante disso, aduz que que os executados não foram cientificados acerca desse fato, tampouco intimados para constituir novo advogado e regularizar sua representação processual. Pelo exposto, sustenta que tal circunstância se qualifica como nulidade insanável, contaminando os atos jurídicos posteriores e ocasionando prejuízos concretos. A parte exequente, por sua vez, alega que se trata de hipótese de nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Sustenta, ademais, que a questão não foi efetivamente perseguida pelas partes, e que a prisão do procurador, por si só, não tem o condão de extinguir automaticamente o mandato. Aduz que o pleito da parte executada é incompatível com a boa-fé, pois se trata de comportamento contraditório, sem demonstração de efetivo prejuízo. Pois bem. Em análise aos autos, constato que a parte executada impugnou o cumprimento de sentença no mov. 1.37. Em ato contínuo, o Juízo esclareceu que a sua análise apenas ocorreria se houvesse garantia do juízo. Após a prolação dessa decisão, a parte executada deixou de opor embargos de declaração ou de suscitar a alegada irregularidade na representação processual. O processo, então, teve regular prosseguimento com a prática de atos executórios. Além disso, ao longo de mais de uma década, foram praticados atos processuais em nome da executada, sem qualquer impugnação quanto à matéria ventilada no mov. 1.37. Pelo exposto, entendo que se trata de nulidade de algibeira, pois após mais de 15 anos, a parte executada comparece aos autos alegando o mesmo vício levantado na petição de mov. 1.37, em afronta, portanto, ao art. 278 do Código de Processo Civil. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade neste momento processual certamente violaria os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da lealdade e da segurança jurídica, caracterizando evidente comportamento contraditório. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira, sendo certo que, “[...] A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boafé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8 /3/2024.). Ainda, já decidiu o E. TJPR sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS ESCAVADEIRAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (...). INCONFORMISMO DA EXECUTADA. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, QUANTO A CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA SOB ARGUMENTO DE QUE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO OCORRE A PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO, TAL COMO OCORREU NO CASO CONCRETO. A DEMAIS, PARTE QUE APRESENTOU TRÊS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SENDO A PRIMEIRA EM 2021, E, PORTANTO, TEVE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA ALEGAÇÃO DAS NULIDADES E NÃO O FEZ. NULIDADES QUE DEVEM SER ALEGADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM ADVERTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100840-94.2023.8.16.0000 - Londrina Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.02.2024) – destaquei e suprimi. Pelo exposto, deixo de reconhecer a nulidade arguida, nos termos do art. 278 do CPC. 2. Determino a designação de audiência de instrução, conforme requerido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta

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