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0008416-13.2025.8.04.6300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S/A para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos de empréstimo consignado sob os números 012340665567 e 012343862974, bem como a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados; b) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos ora anulados, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, admitida a compensação de eventual valor que tenha sido comprovadamente disponibilizado em benefício da requerente; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada litigante. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

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