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0008415-35.2026.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008415-35.2026.8.17.3130 AUTOR(A): GENILSE BEZERRA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de revisão contratual com expurgo de tarifas indevidas e aplicação da taxa média do BACEN, ajuizada por GENILSE BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, tendo sido intimada, por meio do despacho de ID 243090260, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência financeira ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas iniciais. Antes da citação da parte ré, a patrona da demandante apresentou petição de ID 249531942, informando dificuldades de contato com sua constituinte e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, bem como o cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. O pedido formulado no ID 249531942 traduz manifestação expressa de desistência da ação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, a procuradora da parte autora possui poderes especiais para desistir, conforme instrumento procuratório juntado aos autos, atendendo à exigência do art. 105 do CPC. Ademais, a parte ré sequer foi citada, de modo que não se exige sua anuência, pois a concordância do demandado somente se torna necessária após a apresentação da contestação, conforme art. 485, § 4º, do CPC. A própria manifestação de desistência registra que o Banco Votorantim S/A ainda não havia sido citado, inexistindo formação completa da relação processual. Quanto às custas, verifica-se que a autora havia sido intimada para comprovar os requisitos da gratuidade ou efetuar o recolhimento das custas iniciais, não tendo promovido o pagamento, mas requerido a desistência antes da citação da parte contrária. Nessa hipótese, mostra-se aplicável o art. 290 do CPC, com cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a condenação ao pagamento das custas iniciais, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação e da efetiva formação da relação jurídico-processual. Por consequência, fica prejudicado o exame definitivo do pedido de gratuidade da justiça, diante da extinção do feito e do cancelamento da distribuição. Igualmente, não há falar em honorários advocatícios, considerando que a parte ré não foi citada nem chegou a integrar a relação processual. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré e do não recolhimento das custas iniciais. Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, 31 de agosto de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008415-35.2026.8.17.3130 AUTOR(A): GENILSE BEZERRA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de revisão contratual com expurgo de tarifas indevidas e aplicação da taxa média do BACEN, ajuizada por GENILSE BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, tendo sido intimada, por meio do despacho de ID 243090260, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência financeira ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas iniciais. Antes da citação da parte ré, a patrona da demandante apresentou petição de ID 249531942, informando dificuldades de contato com sua constituinte e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, bem como o cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. O pedido formulado no ID 249531942 traduz manifestação expressa de desistência da ação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, a procuradora da parte autora possui poderes especiais para desistir, conforme instrumento procuratório juntado aos autos, atendendo à exigência do art. 105 do CPC. Ademais, a parte ré sequer foi citada, de modo que não se exige sua anuência, pois a concordância do demandado somente se torna necessária após a apresentação da contestação, conforme art. 485, § 4º, do CPC. A própria manifestação de desistência registra que o Banco Votorantim S/A ainda não havia sido citado, inexistindo formação completa da relação processual. Quanto às custas, verifica-se que a autora havia sido intimada para comprovar os requisitos da gratuidade ou efetuar o recolhimento das custas iniciais, não tendo promovido o pagamento, mas requerido a desistência antes da citação da parte contrária. Nessa hipótese, mostra-se aplicável o art. 290 do CPC, com cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a condenação ao pagamento das custas iniciais, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação e da efetiva formação da relação jurídico-processual. Por consequência, fica prejudicado o exame definitivo do pedido de gratuidade da justiça, diante da extinção do feito e do cancelamento da distribuição. Igualmente, não há falar em honorários advocatícios, considerando que a parte ré não foi citada nem chegou a integrar a relação processual. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré e do não recolhimento das custas iniciais. Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, 31 de agosto de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito

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