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TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008412-64.2026.8.27.2722/TO AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) RÉU: EVALDO GOMES TEODORO ADVOGADO(A): MICHELLY GERALDO DOS SANTOS TEODORO (OAB TO011339) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida no evento 39, que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, argumentando que a condenação em honorários violaria o princípio da causalidade, uma vez que a ação foi proposta em razão de mora do embargado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. A embargante alega que a sentença padece de contradição ao condená-la ao pagamento de honorários, defendendo a aplicação exclusiva do princípio da causalidade em detrimento do dispositivo que fundamentou a condenação. Após análise dos autos, verifico que a sentença não padece de qualquer vício. A extinção do feito decorreu de pedido de desistência formulado pela própria parte autora, atraindo a incidência do art. 90, caput, do CPC, que determina expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. O magistrado tem o dever de aplicar a norma processual específica, não configurando contradição a interpretação jurídica que não atenda aos interesses da parte recorrente. A rediscussão sobre quem deu causa à lide não é viável por esta via estreita, tratando-se de pretensão meramente infringente. Deste modo, estando o embargante, almejando a reforma da sentença, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio. Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio. Intimem-se. Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
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