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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0008412-24.2016.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): MARISE DE SOUZA MORAIS E SILVA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, diante da satisfação do débito. Em suas razões, a apelante sustenta a inexigibilidade das astreintes e requer, ao final, a suspensão da expedição dos alvarás relativos aos valores bloqueados. A autora/apelada apresentou contrarrazões informando que “os alvarás foram expedidos em documento de Id. 180473862 e o cumprimento de sentença extinto (...)”, requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, diante da perda superveniente de seu objeto. Conforme se verifica dos autos, a pretensão recursal está direcionada a impedir o levantamento dos valores bloqueados a título de astreintes. Contudo, os respectivos alvarás já foram expedidos. A própria parte autora, ao requerer a extinção do processo, informou que a obrigação imposta na sentença foi integralmente cumprida, especialmente após a expedição dos alvarás relativos aos valores da condenação. (id 44935705). Desse modo, a providência pretendida no recurso não possui mais utilidade prática, pois o ato cuja suspensão se buscava já foi realizado, ficando caracterizada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des.Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator