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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Processo 0008410-38.2024.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Fernando Mendes Colares Réu: Mauro Fernando de Lara; Banco Votorantim S.A.; Berdego Comércio de Veículos Ltda. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1 e emenda de seq. 31.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - O réu consultou o autor acerca da possibilidade de o autor emprestar o nome para que o réu financiasse a aquisição de um veículo, com o que em um primeiro momento o autor aceitou; - O autor informou seus dados pessoais ao réu Mauro Fernando de Lara para consulta para fins de aprovação de crédito para a aquisição de um veículo, tendo sido informado pelo referido réu de que o banco não havia aprovado o crédito; - Passado algum tempo, o autor ficou surpreso ao ser cobrado por dívida alusiva a contrato de firmado com o réu Banco Votorantim S.A. referente ao financimento de um veículo Volkswagen Amarok; - Sucede que o autor jamais firmou tal contrato ou foi proprietário de veículo automotor com essas características, tendo sido vítima de fraude; - A circulação do veículo tem gerado infrações de trânsito que resultaram em multas e na impossibilidade de retirar certidão negativa de dívidas; - O réu Mauro Fernando de Lara, tendo em mãos os dados pessoais do autor, forjou contrato com o réu Banco Votorantim S.A., tendo a rté Berdego Comércio de Veículos Ltda. figurado como vendedora do veículo; - Na data da propositura da presente ação o réu Mauro Fernando de Lara se encontrava na posse do veículo; - São aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para informar o julgamento da causa, à luz dos quais deve haver inversão do ônus da prova em favor do autor; - O réu Banco Votorantim S.A. tem responsabilidade no que se refere à contratação, tendo ocorrido falha nos sistemas de segurança na contratação online; - Pleiteia a declaração de inexistência de contrato de financiamento e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes e por danos morais. 2- Foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor na inicial (seq. 33.1). 3- A ré Berdego Comércio de Veículos Ltda. foi regularmente citada (seq. 57.1), mas não apresentou resposta no prazo legal. 4- O réu Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (seq. 62.1), na qual alegou, em preliminar a inépcia da inicial e, quanto ao mérito, alegou em síntese, que: - O réu tem rigorosos sistemas de segurança e diversas ferramentas para garantir a segurança cibernética, além de validação de token e verificação de autenticidade dos documentos apresentados na proposta; - O autor acessou e conferiu a cédula de crédito bancário, confirmando os dados da contratação e a contratação ocorreu em ambiente seguro e criptografado; - Embora o autor afirme que não tenha firmado contrato com o réu, o contrato foi regularmente firmado em 22-3-2022 no valor de R$ 119.887,78, a ser quitado em prestações de R$ 6.039,46, e nove prestações já foram pagas, demonstrando o conhecimento do autor com a operação; - Houve depósito do valor de R$ 115.000,00 solicitado pelo autor quando do financiamento, na conta da ré Berdego Comércio de Veículos Ltda.; - O autor assinou o contrato em endereço próximo ao local em que reside; - Não houve vício algum na manifestação de vontade e o autor não comprovou conduta ilícita alguma da ré, tampouco os danos alegados; - O autor não sofreu danos morais; - Incide a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiros. 5- O réu Mauro Fernando de Lara apresentou contestação (seq. 106.1), na qual alegou, em síntese, que: - Em um ajuste de prestação de favor pessoal, o autor concordou em ‘emprestar’ o nome para o financiamento da aquisição pelo réu de um utilitário Volkswagen Amarok, assumindo o réu a obrigação de efetuar o pagamento das prestações; - O autor assinou a cédula de crédito bancário, ficha de cadastro, orçamento de operação, termo de avaliação do veículo e efetuou declaração de próprio punho, estando ciente de que seria efetuado financiamento; - O autor encaminhou ao réu comprovante de assinatura do contrato; - O réu quitou o contrato, inexistindo prejuízo ao autor. 6- Em decisão saneadora (seq. 113.1) foi reconhecida a revelia da ré Berdego Comércio de Veículos Ltda., embora a ela não sejam aplicáveis os efeitos da revelia, em razão da apresentação de contestação pelos corréus, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e foi acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa para a ela atribuir o valor de R$ 145.887,78. Por fim foram fixados os pontos controvertidos, foi reconhecida a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, com o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor, exceto quanto aos danos morais, em relação ao réu Banco Votorantim S.A. e foi mantida a regra prevista no art. 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Mauro Fernando de Lara e Berdego Comércio de Veículos Ltda. 7- Em audiência de instrução e julgamento (seq. 178.1) não foram produzidas provas. II – Fundamentação 8- Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Fernando Mendes Colares na qual pleiteia a declaração de inexistência de contrato de financiamento e a condenação dos réus Berdego Comércio de Veículos Ltda., Mauro Fernando de Lara e Banco Votorantim S.A. ao pagamento de indenização por danos emergentes e por danos morais. 9- Aduz o autor ter sido vítima de fraude perpetrada pelo réu Mauro Fernando de Lara, que, segundo, acusa o autor, utilizou os dados pessoais do autor para contratar o financiamento de veículo junto ao réu Banco Votorantim S.A, veículo este que foi vendido ao réu pela ré Berdego Comércio de Veículos Ltda. Disse que o autor que, após o crédito não ter sido aprovado pelo banco, o autor achou que a questão do ‘empréstimo’ do seu nome era assunto passado, até que, segundo alega, foi surpreendido com cobrança de prestações em atraso alusivas a contrato de empréstimo firmado com o réu Banco Votorantim S.A. O réu Banco Votorantim S.A., por sua vez, alegou ter rigorosos sistemas de segurança e ferramentas para assegurar a integridade das operações, ressaltando que a operação efetuada pelo autor foi regular, inclusive, apresentando prestações já adimplidas, o que demonstra a anuência do autor quanto ao contrato. Por fim, o réu Mauro Fernando de Lara destacou que foi acordado com o autor que este financiaria veículo em seu nome e que o réu estaria incumbido dos pagamentos mensais do contrato de financiamento – o qual já estaria quitado -, tendo o autor assinado diversos documentos, tais como a cédula de crédito bancário, ficha de cadastro, orçamento de operação, declaração de próprio punho, os quais demonstram a ciência acerca da operação. Do exposto supra, a controvérsia reside na existência e na validade do contrato de financiamento firmado entre o autor e o réu Banco Votorantim S.A., na ocorrência ou não de fraude e, ao final, na eventual existência de danos emergentes e morais indenizáveis. 10- Quanto à validade do contrato, na cédula de crédito bancário (seq. 62.2) a assinatura do autor foi firmada fisicamente no contrato ligeiramente fora do campo próprio para assinatura, mas de toda sorte o autor não questiona a assinatura, o que esboroa a alegação de que o réu teria forjado o contrato. Para além disso, a assinatura foi autenticada por biometria, conforme se observa à pág. 9 de seq. 62.2. 11- À luz da inversão do ônus da prova, incumbia ao réu Banco Votorantim S.A. demonstrar a regularidade da operação questionada e a documentação capaz de refutar os argumentos expostos na petição inicial. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve responder objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É reconhecido que, no âmbito das relações bancárias, a súmula 479 e o tema 466, ambos do STJ, preveem que as instituições bancárias devem responder de forma objetiva pelos danos que são ocasionados por fortuito interno - não se tratando da ocorrência de um fortuito externo, excludente de responsabilidade, que pode ser definido como “fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor, Ed. Atlas, 2008, p. 257), mas, sim, de um fortuito interno -relativo a fraudes ou delitos praticados por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade. Assim, o banco réu deve assegurar que o ambiente digital em que são oferecidos os produtos ou serviços ao mercado de consumo seja confiável, desenvolvendo ferramentas para impedir fraudes de terceiro, sendo que, caso não o faça, os danos decorrentes do defeito na prestação de serviços devem ser imputados ao banco réu. Isso porque corresponde à instituição financeira adotar todas as medidas necessárias para prevenir fraudes e assegurar a segurança das operações, de modo que a ausência de provas pelo banco réu de que não houve falha na prestação de serviços é suficiente para garantir responsabilização. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. NULIDADE DO CONTRATO. (...) A relação jurídica decorre do contrato atribuído à instituição financeira, à qual incumbe garantir a autenticidade da contratação. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ; REsp 1.197.929/PR). A mera observância da forma eletrônica não afasta vício de consentimento, sendo imprescindível manifestação válida de vontade. Configurada falha na prestação do serviço, aplica-se o art. 14 do CDC, impondo a nulidade do contrato (...) As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes na contratação digital de empréstimos consignados, por se tratar de fortuito interno e risco da atividade (Súmula 479/STJ) (...)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000980-11.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026). A responsabilidade objetiva do réu Banco Votorantim S.A. abrangeria danos decorrentes de fraudes que configurem fortuito interno, isto é, que sejam inerentes ao risco habitual da atividade econômica que é exercitada. No caso, não se verifica a ocorrência desse fortuito, tendo em vista que o réu Banco Votorantim S.A. se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Isso porque o réu apresentou dados pessoais – os quais são compatíveis com aqueles constantes da petição inicial -, dados acerca do acesso, com geolocalização - a qual indica a diferença de aproximadamente 7 Km do endereço de assinatura e daquele constante da petição inicial e do comprovante de residência do autor -, fornecimento de IP e porta lógica, assinatura digital e validação por biometria facial, de modo que o réu se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação e, portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE IP. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTE. PAGAMENTOS REALIZADOS E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) A alegação de fraude não se sustenta, porquanto a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos acompanhados de mecanismos técnicos idôneos de verificação de identidade, como biometria facial, identificação de IP, geolocalização e outros elementos de segurança. 6. Não existe prova robusta apta a infirmar o conjunto documental apresentado, sendo insuficientes o boletim de ocorrência e alegações unilaterais para desconstituir a validade da contratação, sobretudo diante da existência de indícios de anuência com o negócio jurídico, evidenciados pelo pagamento de parcelas e pela demora no ajuizamento da ação, o que enfraquece a tese de fraude. (...) Contratos eletrônicos acompanhados de biometria facial, geolocalização e identificação de IP constituem prova idônea da contratação, afastando alegações genéricas de fraude e, por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira quando inexistentes provas concretas em sentido contrário. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001189-93.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2026). Em síntese, restam demonstradas a existência e a validade do contrato de financiamento firmado entre o autor e o réu Banco Votorantim S.A.. 12- Quanto à eventual ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrá-la, visto que a alegação de fraude está fundamentada, essencialmente, em documentos produzidos de forma unilateral, tal como o boletim de ocorrência (seq. 84.2), e a alegação do autor de que teria emprestado, voluntariamente, documentos pessoais a terceira pessoa, por si só, não são suficientes para infirmarem a regularidade da contratação. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE SELFIE NÃO IMPUGNADA DE FORMA CONCRETA PELO ADVERSO. (...) A instituição financeira comprovou a validade do contrato por meio de documentos e assinatura eletrônica avançada (biometria facial), cumprindo seu ônus probatório.4. O apelante não apresentou provas mínimas que afastassem a existência da relação contratual, conforme exige o art. 373 do CPC.5. O boletim de ocorrência e demais alegações de fraude são relatos unilaterais insuficientes para invalidar o contrato. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002404-07.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 20.07.2026). “RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) O conjunto probatório evidencia a regularidade das contratações. A instituição financeira apresentou contrato digital validado por biometria facial e geolocalização (...) À autora incumbia provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu. A negativa genérica de contratação, sem qualquer prova de irregularidade, não afasta a presunção de validade dos contratos.III.3. Ausentes elementos que indiquem vício de consentimento, fraude ou irregularidade, mantém-se a sentença que reconheceu a validade das contratações e julgou improcedentes os pedidos iniciais. (...)” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039715-30.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.12.2025). Também há de se destacar que foi apresentado no presente processo relatório de detalhes da cobrança da cédula referente ao financiamento, em nome do autor, com a totalidade de 24 prestações, das quais nove haviam sido pagas em atraso (seq. 62.3), em 2022, o que, aliado ao fato de que o réu Banco Votorantim S.A. se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, afasta eventual presunção de fraude e de desconhecimento do contrato pelo autor, o qual apenas em 2024 ingressou com a presente ação. 13- Quanto à assinatura, tendo o autor impugnado a existência e a validade do contrato, incumbiria ao banco réu a prova da autenticidade, nos moldes do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise do contrato e das alegações do autor, observa-se que o autor não assinou fisicamente a cédula de crédito bancário, o que, a propósito, foi confirmado pelo réu Votorantim, que afirmou que o autor “concluiu o seu aceite eletrônico, mediante a utilização de usuário e senha, dados esses estritamente pessoais e intransferíveis, atestando a manifestação de vontade para a contratação”. No caso, a assinatura aparenta ter sido colhida em uma tela touchscreen, com autenticação e certificação por meio da plataforma “Unico IDTech” e “Acesso Bio”, por meio de métodos de autenticação via SMS e CPF, além de captura de biometria facial. Em breve síntese, o termo de consentimento apresentado com o contrato explica que o “Acesso Bio” é um dos produtos da “Acesso Digital, o qual permite a coleta de fotos e informações cadastrais básicas e, com o prévio consentimento do usuário, o armazenamento em base de dados para assegurar que apenas o usuário consiga utilizar os dados pessoais para futuras operações. Destaca-se que, ao efetuar operação neste sistema, o “Acesso Bio” devolverá resposta à empresa indicando se os dados coletados no momento da transação correspondem àqueles já anteriormente cadastrados na base de dados, a fim de evitar que outras pessoas utilizem os dados do usuário de forma indevida, ou seja, o sistema efetua a comparação da foto da face do usuário, no momento da conclusão do negócio, com aquelas previamente informadas (seq. 62.2, pág 21). Nesse contexto, o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a confiabilidade do contrato firmado, tendo apresentado o sistema que efetua a comparação da foto da face àquelas correspondentes aos dados previamente informados, além de dados pessoais do autor, documentos, geolocalização, endereço IP, entre outros elementos que corroboram a regularidade do contrato e, consequentemente, a inexistência de fraude. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO IP, DATA E HORA DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL. ARTIGO 10, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E INDÍCIOS VEROSSÍMEIS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0048831-26.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 03.08.2026). 14- Uma vez verifica a regularidade da contratação firmada entre o autor e o réu Banco Votorantim S.A. e a inexistência de fraude perpetrada por terceiro, não há que se falar na existência de danos emergentes indenizáveis, tampouco de danos morais. 15- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a rejeição do pedido. III – Dispositivo 16- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição dos pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 17- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados dos réus, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados da data do trânsito em julgado (§ 16), remanescendo suspenso o direito de contra o autor ser proposta execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 21 de agosto de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito