Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0008410-24.2015.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEMA GALGANI MACEDO CAVALCANTE, ALEXIS CARREL MACEDO REQUERIDO
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: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de ação coletiva ajuizada por Gema Galgani Macedo Cavalcante e Alexis Carrel Macedo, na condição de herdeiros de Maria Iêda Macedo, em face do Banco do Brasil S/A. Diferente do que alega a parte exequente, o trânsito em julgado do Tema n° 1169 se deu apenas em 31/08/2026 enquanto despacho de ID 220329870 foi proferido em 14/07/2026, o que justificou a manutenção dos valores em depósito judicial. No julgamento do referido tema, sometido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; e (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Após a rejeição à primeira impugnação do executado (ID 107439467), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que encontrou o montante exequendo de R$ 60.342,21 (IDs 107439474 a 107442429), o que ocasionou o bloqueio de ID 107442447 e seguintes. Sobre os valores e o bloqueio, o executado apresentou a impugnação de ID 107442463, alegando incorreções nos cálculos da parte exequente, embora decorram de providências do Setor de Cálculos Judiciais, em cumprimento à decisão de ID 107439467. Decido. Por ocasião de sua segunda impugnação, além de alegar excesso de execução, requereu a realização de perícia contábil. Contudo, em detida análise à petição de ID 107442463, as insurgências são genéricas e ignora que o demonstrativo não foi feito pela parte exequente como tenta convencer, mas sim pela Contadoria Judicial, atendendo às orientações da decisão de ID 107439467, contra qual, apesar do Agravo interposto, não foi concedido efeito suspensivo. Cumpre destacar que o sobrestamento informado nos IDs 107442464 e 107442465 não decorre de tutela recursal deferida, mas sim de determinação do STJ em âmbito nacional, referente ao julgamento do Tema n° 1169. Desse modo, verifico que a impugnação do executado é genérica e apesar de alegar excesso, não aponta o valor que entende devido. Em situação análoga, o TJCE reconheceu a tese genérica do executado em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO . INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE GENÉRICA . CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS DE APURAÇÃO DELINEADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSIDERADOS NOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 887 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S .A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Redenção, nos autos nº 0000200-93.2014.8 .06.0027, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626 .307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937. 3. Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento (Tema 887) de que descabe sua incidência se inexistir condenação expressa . Portanto, em razão da ausência, na sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da condenação do Banco do Brasil S/A em pagar os juros remuneratórios, descabida sua inclusão nos cálculos de liquidação de sentença . 4. Finalmente, no pertinente ao alegado excesso de execução, registro que o agravante, de forma genérica, alegou haver excesso nos cálculos da Contadoria Judicial. Pondere-se, contudo, que o Juízo a quo determinou a realização de cálculos pela contadoria oficial do foro, com vistas ao balizamento do valor devido pelo ora recorrente. 5 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06366938620238060000 Redenção, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Ademais, só se insurgiu após a constrição dos valores, embora os cálculos judiciais tenham sidos juntados em 12/11/2022 e o executado se manifestado logo em seguida (25/11/2022), mas só se insurgiu em 12/05/2023. Desse modo, rejeito a impugnação de ID 107442463 e, por consectário lógico, homologo o valor de R$ 60.342,21 encontrado pela Contadoria Judicial e em conformidade com a decisão de ID 107439467. Intimem-se as partes, via DJE, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião, os exequentes deverão informar acerca da existência de ação de inventário em curso ou finalizada, tendo em vista que na certidão de óbito de ID 107443114, há observação de que a falecida deixou bens a inventariar. Ademais, não localizei nos autos esclarecimentos sobre esse ponto. Certifique-se a situação atual do Agravo de Instrumento de n° 0639918-51.2022.8.06.0000, haja vista o julgamento definitivo do Tema n° 1169. Sendo o caso, junte-se cópia de eventual decisão definitiva proferida. Preclusa a presente decisão, certifique-se. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular