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0008409-43.2019.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008409-43.2019.8.16.0077 Processo: 0008409-43.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$172.974,00 Autor(s): Andreia Maria Paes Landim Réu(s): Alessandro Alborgueti da Silva HDI SEGUROS S/A WAYLIKI SORVETES LTDA SENTENÇA Vistos até o seq. 390.0. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ANDREIA MARIA PAES LANDIM contra ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA e WAYLIKI SORVETES LTDA. Consta da exordial, em síntese: (a) em 04/06/2018, por volta das 13h10min, a autora seguia como passageira do veículo Fiat Siena, placa AOK-6201, pela Rodovia PR-468, no sentido Umuarama–Mariluz; (b) no sentido contrário trafegava o veículo Fiat Fire Economy, placa ASR-8047, pertencente à segunda ré e conduzido pelo primeiro réu, que, segundo alegado, perdeu o controle ao ingressar em curva acentuada, rodou sobre a pista e invadiu a faixa contrária, ocorrendo colisão transversal; (c) em decorrência do acidente, a autora sofreu fratura da vértebra L1 e perfuração intestinal, submeteu-se a laparotomia, permaneceu afastada do trabalho por aproximadamente 10 (dez) meses e, posteriormente, foi readaptada funcionalmente; (d) permaneceram limitações físicas e extensa cicatriz abdominal; (e) o primeiro réu exercia atividade profissional em favor da segunda ré no momento do acidente. Formulou os seguintes pedidos: (i) reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pelo acidente; (ii) condenação ao pagamento de lucros cessantes e pensionamento decorrente da redução da capacidade laborativa, estimados inicialmente em R$ 12.974,00 (doze mil novecentos e setenta e quatro reais), com fundamento nos arts. 949 e 950 do CC; (iii) indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (iv) indenização por danos estéticos de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (v) condenação nas verbas de sucumbência. Juntou-se documentos (seq. 1.2 a 1.23). ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA e WAYLIKI SORVETES LTDA. apresentaram contestação, da qual consta, em síntese: (a) o acidente teria sido ocasionado pelo condutor do veículo em que estava a autora, que teria ingressado parcialmente na faixa contrária; (b) o primeiro réu teria realizado manobra evasiva para evitar colisão frontal, ocasião em que perdeu o controle do automóvel; (c) a autora não utilizaria cinto de segurança, circunstância que teria contribuído para a gravidade das lesões; (d) inexistiria responsabilidade dos requeridos; (e) os prejuízos materiais, a incapacidade e os valores indenizatórios foram impugnados; (f) eventual agravamento decorrente da perfuração intestinal estaria relacionado ao atendimento hospitalar posterior. Requereram: (i) improcedência dos pedidos; subsidiariamente, (ii) reconhecimento de culpa concorrente; (iii) redução das indenizações; e (iv) denunciação da lide à HDI SEGUROS S/A (evento 19). A denunciação da lide foi admitida (seq. 35.1). Citada, HDI SEGUROS S/A apresentou contestação, sustentando, em síntese: (a) sua responsabilidade restringe-se aos riscos e limites contratados; (b) houve utilização de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) da cobertura de danos corporais para despesas relacionadas ao sinistro, permanecendo saldo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) danos morais e estéticos não foram contratados e constam como riscos excluídos; (d) os lucros cessantes não foram demonstrados. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a observância dos limites da apólice (seq. 66.1). Na decisão de saneamento foram fixados como pontos controvertidos: (a) a ocorrência de ato ilícito; (b) a responsabilidade pelos danos experimentados pela autora; (c) a extensão dos danos materiais, morais e estéticos; e (d) a extensão de eventual condenação na lide secundária. Foi deferida, entre outras, a produção de prova pericial médica (seq. 82.1). A perícia médica concluiu que a autora sofreu fratura da vértebra L1 e perfuração intestinal em razão do trauma ocasionado pelo acidente, permanecendo com limitação da mobilidade lombar, dores, restrições para esforços físicos e movimentos repetitivos, extensa cicatriz abdominal e hérnia incisional. Constatou incapacidade total para o trabalho pelo período aproximado de 10 (dez) meses e redução permanente da capacidade laborativa, de grau moderado, além de dano estético também classificado como moderado. Consignou, ainda, que a autora esteve exposta a risco de morte em razão da perfuração intestinal e que a cicatriz não é integralmente corrigível por procedimento cirúrgico (seq. 143.1). Após a juntada dos prontuários hospitalares, a prova pericial foi complementada, tendo sido reafirmado o nexo causal entre o acidente e a fratura de L1, bem como entre o trauma abdominal e a perfuração intestinal (seq. 232.1). Realizada a instrução, foram realizadas cinco oitivas, consistentes nos depoimentos pessoais da autora Andreia Maria Paes Landim Menezes e do réu Alessandro Alborgueti da Silva, na oitiva da testemunha Júlio Carlos dos Santos, do informante Celso Antônio Menezes e da testemunha Valdemir de Oliveira Magri (evento 276 e 376). Em seu depoimento pessoal, ANDREIA MARIA PAES LANDIM MENEZES afirmou que, no momento do acidente, o veículo conduzido por seu marido, Celso, trafegava a aproximadamente 70 km/h, em velocidade que considerava compatível com a via, acrescentando que ele conduzia normalmente, sem qualquer sinal de distração. Relatou que o automóvel permanecia em sua faixa regular de circulação e que, antes da colisão, não houve manobra brusca, tendo Celso apenas freado ao perceber que o veículo conduzido pelo réu vinha em sua direção. Segundo sua versão, o veículo de Alessandro perdeu o controle na curva, saiu da respectiva faixa de circulação e invadiu a pista pela qual seguiam, ocorrendo a colisão entre a parte frontal do veículo em que estava e a lateral do automóvel adverso. A autora declarou, ainda, que utilizava cinto de segurança, assim como os demais ocupantes, e que, no momento do impacto, tentou proteger o filho, que estava acomodado em cadeirinha ao seu lado. Quanto às consequências do acidente, Andreia afirmou que permaneceu consciente, embora sentisse dores intensas, tendo sido encaminhada ao Hospital Nossa Senhora Aparecida. Disse não se recordar com precisão de todos os exames realizados, mencionando a realização de ultrassom, e esclareceu que permaneceu internada da segunda-feira até a quarta-feira. Durante o período de observação, foi constatada a fratura na coluna e recebeu medicação para dor. Especificamente quanto ao quadro abdominal, afirmou que, quando recebeu alta, não sentia dor no abdômen, estando a dor então localizada na coluna. Relatou que somente após retornar para casa começou a apresentar desconforto abdominal e indisposição, inicialmente na quinta-feira e com agravamento nos dias seguintes, passando por atendimento em Mariluz e, posteriormente, retornando a Umuarama, onde, após avaliação médica, foi constatada a perfuração intestinal. Declarou, ainda, que antes do acidente não possuía problemas lombares, tinha vida normal e praticava atividades habituais. Esclareceu que, no dia dos fatos, havia acompanhado sua mãe a uma consulta médica em Umuarama e estava retornando para Mariluz, sem outro compromisso, salvo a intenção de retornar ao trabalho. Por sua vez, o réu ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA confirmou que, no dia do acidente, retornava de Mariluz para Umuarama, após atender um cliente, e que ainda pretendia atender outros quatro ou cinco clientes em Umuarama, embora tenha negado que estivesse atrasado. Sobre a dinâmica do sinistro, declarou que trafegava em sua mão de direção quando avistou o veículo que vinha em sentido contrário “comendo faixa”. Segundo afirmou, tentou deslocar seu automóvel mais para a direita para evitar a colisão. Disse, contudo, não se recordar do exato momento do impacto, tampouco conseguir precisar em qual faixa ocorreu a colisão, pois teria perdido a consciência e somente se lembraria de ter acordado durante o atendimento de socorro. Também afirmou não se recordar se seu automóvel chegou a rodar ou capotar. Alessandro declarou que o acidente ocorreu em uma curva, que qualificou como não muito fechada, sustentando que havia visibilidade suficiente para avistar o veículo contrário a certa distância. Disse não se recordar da existência de placa de sinalização indicando curva acentuada. Quanto à velocidade, afirmou trafegar entre 70 e 75 km/h, sendo, segundo ele, de 80 km/h o limite da via. Informou, por fim, que estava sozinho no veículo. A testemunha Júlio Carlos dos Santos, policial militar da reserva que atendeu a ocorrência, declarou recordar-se do acidente e informou que sua reconstrução da dinâmica decorreu dos vestígios encontrados no local. Segundo relatou, o veículo identificado como V1, que trafegava no sentido Mariluz–Umuarama, rodou sobre a pista e invadiu a faixa contrária, onde foi atingido pelo veículo V2, que seguia no sentido oposto. Esclareceu que o veículo que trafegava no sentido Umuarama–Mariluz encontrava-se em sua mão regular de direção e que o outro automóvel ingressou nessa faixa. Afirmou que o acidente ocorreu em curva fechada ou acentuada, com barranco na margem da rodovia, circunstância que limitava a visualização do final da curva, e disse acreditar que havia sinalização de curva em ambos os sentidos. Questionado sobre os elementos objetivos que embasaram sua conclusão, Júlio afirmou que havia marcas de pneus do V1 iniciando em sua própria faixa e avançando para a faixa contrária, semelhantes a marcas de derrapagem, bem como sinais de frenagem do V2. Acrescentou que, pela análise desses vestígios, não considerava compatível a hipótese de o V1 ter rodado em reação a uma invasão anterior de pista pelo V2, pois o início da frenagem deste último estava situado em sua própria faixa de circulação. Ressalvou, contudo, que não sabia informar o que efetivamente motivou a perda de controle ou a invasão da pista pelo V1. Também declarou que as medições e o croqui foram realizados no local. A testemunha Júlio esclareceu, ainda, não se recordar se os envolvidos permaneciam no local quando chegou ou se o contato com eles ocorreu posteriormente no hospital, afirmando não ter colhido depoimentos formais dos envolvidos para reconstruir a dinâmica. Disse igualmente não ser capaz de afirmar se os ocupantes utilizavam cintos de segurança e informou não ter realizado inspeção interna dos veículos para verificar cintos, acionamento de airbags ou outros elementos semelhantes. Celso Antônio Menezes, marido da autora e condutor do veículo em que ela estava, foi ouvido na condição de informante. Relatou que seguia de Umuarama para Mariluz quando, em uma curva fechada, deparou-se com o veículo do réu invadindo sua faixa. Disse que a aparição ocorreu a curta distância e que sua reação foi frear, não havendo tempo para outra manobra. Afirmou que a colisão ocorreu em sua própria faixa e atingiu a lateral do veículo conduzido por Alessandro. Estimou que trafegava a cerca de 60 km/h, explicando que havia reduzido a velocidade porque a curva era bastante acentuada. Celso também declarou que o acidente ocorreu aproximadamente no meio da curva, local em que, segundo ele, não era possível visualizar toda sua extensão em razão da própria geometria da via, de barranco e de vegetação nas margens. Disse haver sinalização advertindo sobre a curva nos dois sentidos. Quanto à segurança dos ocupantes, afirmou que todos estavam utilizando cinto de segurança e que o filho estava em cadeirinha. O informante relatou que ninguém em seu veículo perdeu a consciência. Disse que, imediatamente após a colisão, retirou o filho da cadeirinha e saiu para pedir socorro e sinalizar a via. Afirmou ter visto Alessandro consciente dentro do outro automóvel. Questionado sobre a razão pela qual acreditava que Alessandro invadira sua pista, respondeu tratar-se de sua percepção de que ele trafegava em velocidade elevada, embora não tenha indicado aferição objetiva dessa velocidade. Também negou que sua CNH estivesse vencida, apesar de ter sido confrontado pela defesa com informação supostamente constante do boletim de ocorrência. Sobre o atendimento médico da autora, Celso declarou que ela permaneceu no Hospital Nossa Senhora Aparecida por aproximadamente dois dias e recebeu alta. Disse que, após retornar para casa, passou a sentir-se mal e apresentar dores, circunstância que levou a novo atendimento médico e posterior internação. Afirmou que a busca por outro hospital ocorreu por iniciativa própria, embora com indicação de médico conhecido. Por fim, a testemunha Valdemir de Oliveira Magri, ex-funcionário da empresa ré, declarou que não presenciou o acidente e não teve contato com Alessandro no dia dos fatos, tendo tomado conhecimento da dinâmica posteriormente por meio do próprio réu. Segundo relatou, Alessandro lhe contou que, ao trafegar de Mariluz para Umuarama, deparou-se, na curva, com outro automóvel avançando sobre sua faixa, razão pela qual tentou desviar, ocorrendo em seguida a colisão. Assim, quanto à dinâmica do sinistro, seu relato é meramente indireto, reproduzindo a versão que lhe teria sido apresentada por Alessandro após o ocorrido. Valdemir também relatou ter acompanhado seu então empregador em visita ao hospital quando Andreia estava internada na UTI. Disse que conversou com Celso e que, segundo aquilo de que se recordava daquela conversa, a autora teria recebido alta do primeiro hospital ainda apresentando dor abdominal e depois sofrido agravamento do quadro. A testemunha afirmou, ainda, que Celso teria comentado que, caso Andreia estivesse utilizando cinto de segurança, talvez algumas lesões pudessem ter sido evitadas, acrescentando que ela estaria cuidando do filho no banco traseiro. Trata-se, também nesse ponto, de relato indireto atribuído ao informante, e não de circunstância presenciada pela testemunha. Valdemir afirmou que a empresa e seu proprietário prestaram auxílio à família após o acidente, inclusive com despesas de deslocamento, e declarou que o veículo utilizado por Alessandro recebia manutenção regularmente. Disse não saber se havia sistema de rastreamento no automóvel, não ter conhecimento de multas por excesso de velocidade e não poder afirmar, por experiência pessoal, se Alessandro costumava trafegar em alta velocidade, pois não costumava viajar com ele. Confirmou, contudo, que Alessandro atuava como vendedor ou representante da empresa, que havia ido a Mariluz para atividade profissional e retornava em direção a Umuarama no dia do acidente. A autora apresentou alegações finais, reiterando, em síntese: (a) a culpa do primeiro réu foi demonstrada pela prova documental e oral; (b) a perícia comprovou o nexo causal, as sequelas permanentes e a redução da capacidade laborativa; (c) são devidos pensionamento, danos morais e danos estéticos. Requereu a procedência dos pedidos, reiterando indenização de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por danos morais e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por danos estéticos (seq. 380.1). A denunciada HDI SEGUROS S/A apresentou alegações finais, reiterando a ausência de demonstração de prejuízo remuneratório, a limitação da cobertura securitária ao saldo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para danos corporais e a inexistência de cobertura para danos morais e estéticos (seq. 388.1). Por fim, os réus apresentaram alegações finais, sustentando, em síntese: (a) ausência de prova da culpa de Alessandro; (b) culpa exclusiva do condutor do veículo no qual estava a autora ou, subsidiariamente, culpa concorrente; (c) ausência de uso do cinto de segurança pela autora; (d) interferência do atendimento hospitalar posterior na extensão das lesões; (e) ausência de efetiva perda remuneratória; e (f) excessividade dos valores indenizatórios pretendidos. Requereram a improcedência e, subsidiariamente, a redução das indenizações (seq. 389.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. O processo encontra-se regularmente constituído e suficientemente instruído para julgamento, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Passo, portanto, ao mérito. 2.2. Mérito A controvérsia cinge-se a definir: (a) a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 04/06/2018; (b) a extensão dos danos causados à autora; (c) o cabimento de indenização por danos morais, estéticos e patrimoniais decorrentes da redução da capacidade laborativa; e (d) os limites da responsabilidade da seguradora denunciada. 2.2.1. Da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito De início, esclareça-se que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositiva é a análise da conduta subjetiva dos envolvidos, a qual deve advir de um agir culposo, evidenciado por imperícia, imprudência ou negligência. Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a demonstração da efetiva ocorrência do evento danoso aliada à comprovação do dano que é alegado, do nexo causal havido entre o sinistro e o prejuízo submetido à cobrança e, ainda, a culpa pelo ilícito por parte daquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória. Portanto, é necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, haja nexo de causalidade. Nos termos do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (...) “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Cumpre destacar, também, a incidência, ao caso concreto, da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório permite reconstrução suficientemente segura da dinâmica do acidente. O boletim de ocorrência (seq. 1.9) descreve que: "Conforme vestígios encontrados no local, trafegava o veículo nº 01 (Fiat/Palio) pela rodovia estadual de prefixo PR/468 no sentido Mariluz à Umuarama, ao atingir o Km 096-700m, perdeu o controle de seu conduzido, rodou sobre a pista de rolamento e foi abalroado transversalmente pato veículo nº 02 (FlatSiena), que na ocasião trafegava em sentido contrário e em sua mão regulamentar de direção. Ato continuo o veículo nº 01 chocou-se contra o barranco existente na margem esquerda da rodovia, base of seu sentido de direção” Confira-se captura de tela: A testemunha JÚLIO CARLOS DOS SANTOS, policial que atendeu a ocorrência e examinou os vestígios existentes na rodovia, declarou que havia marcas de pneus do veículo V1, conduzido por Alessandro, iniciadas em sua própria faixa e prosseguindo em direção à faixa contrária, bem como marcas de frenagem do V2, veículo ocupado pela autora, iniciadas na respectiva mão regulamentar. Segundo a testemunha, os vestígios indicavam que o veículo conduzido pelo primeiro réu perdeu sua trajetória e ingressou na faixa destinada ao tráfego contrário, local em que ocorreu a colisão. A versão defensiva de que o veículo conduzido por Celso teria inicialmente invadido a faixa contrária não encontra respaldo nos vestígios materiais descritos pelo policial. Ao contrário, a testemunha afirmou que a frenagem do V2 teve início em sua própria mão de direção e que, a partir da análise realizada no local, não considerava compatível a hipótese de a trajetória do V1 decorrer de manobra evasiva provocada por invasão anterior do V2. Assim, a perda do domínio do automóvel e a invasão da faixa contrária, em trecho de curva, caracterizam violação ao dever objetivo de cuidado previsto nos arts. 28 e 220, VI, do CTB e evidenciam a culpa de ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA pelo acidente. 2.2.2. Da responsabilidade da WAYLIKI SORVETES LTDA. Ocorre que, reconhecida a responsabilidade do motorista pelo evento danoso, o empregador é responsável solidariamente, e não exclusivamente, pelos atos de seus prepostos, independente de culpa, nos termos do artigo 932, III, e artigo 933, ambos do Código Civil: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” “Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos” Ressalte-se ainda que este entendimento se encontra consolidado pela Súmula 341 da Suprema Corte: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." A prova dos autos demonstra que Alessandro conduzia veículo pertencente à WAYLIKI SORVETES LTDA. e estava em atividade profissional no momento do sinistro. Em seu próprio depoimento, declarou que retornava de atendimento a cliente em Mariluz e seguia para Umuarama, onde atenderia outros clientes. O próprio ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA afirmou que retornava de atendimento a cliente em Mariluz e seguia para Umuarama, onde ainda atenderia outros clientes. A testemunha VALDEMIR DE OLIVEIRA MAGRI, ex-funcionário da empresa, confirmou que Alessandro exercia atividade de vendedor ou representante e que havia se deslocado a Mariluz em razão dessa função. Configurada a atuação do preposto em razão do trabalho, incide a responsabilidade objetiva da empregadora, sendo solidária a obrigação de reparar, na forma do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Por pertinente, colaciono precedentes de casos análogos do e. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO POR AMBAS AS PARTES. (1) RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PREPOSTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . BENESSE PREVIAMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO CAUSADOR DO DANO . PREVISÃO LEGAL DE SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO COBRIA A TOTALIDADE DOS DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE . DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.(2) RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS . REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DANO. PARALIZAÇÃO DO ÚNICO VEÍCULO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. PREJUÍZO INQUESTIONÁVEL . QUANTIFICAÇÃO QUE PODE, PERFEITAMENTE, SER REMETIDA A LIQUIDAÇÃO, NA QUAL SE DEVERÁ APURAR O LUCRO LÍQUIDO SUPRIMIDO INDEVIDAMENTE, DESCONTADAS, PORTANTO, AS DESPESAS OPERACIONAIS (INCLUSIVE TRIBUTOS) E OS GASTOS CORRELATOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS FIXADOS À VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA . APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00000863720238160068 Chopinzinho, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 16/09/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. 1- APONTADA NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL FORMULADO PELO REPRESENTANTE DA PARTE QUE SERIA OUVIDA. NÃO CABIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 385, DO CPC. 2- RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. CONDUTOR APELANTE QUE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO APELADO. INVOCADA A EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO ESTADO DE NECESSIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS QUE, ADEMAIS, NÃO EXCLUI O DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO APELADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, II, E 929, DO CÓDIGO CIVIL. 3- DANOS EMERGENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS E SUFICIENTES PARA COMPROVAR O PREJUÍZO SUPORTADO PELO APELADO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. 4- AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DO VEÍCULO PARA CONSERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAQUILO QUE ALEGA TER DEIXADO DE RECEBER. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS HIPOTÉTICOS. PRECEDENTES. 5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO CAUSADOR DO DANO. PREVISÃO LEGAL DE SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007053-52.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.06.2024) Logo, a empresa WAYLIKI SORVETES LTDA. responde solidariamente pelos danos causados à autora. Destaco, por fim, que o empregador que responde pelo acidente provocado pelo seu empregado poderá ajuizar ação regressiva visando o reembolso dos valores despendidos, nos termos do artigo 934 do Código Civil, não havendo que se falar em separação de responsabilidades no presente momento. 2.2.3. Da alegada culpa concorrente pelo não uso do cinto de segurança Nos termos do art. 945 do Código Civil, somente há redução da indenização quando comprovado que a vítima concorreu culposamente para a produção ou para o agravamento do dano. Os requeridos sustentam que a autora não utilizava cinto de segurança e que essa circunstância teria contribuído para a gravidade das lesões. A tese não procede. Isso porque nenhuma das hipóteses foi suficientemente comprovada. A autora afirmou expressamente que utilizava cinto de segurança. O informante CELSO ANTÔNIO MENEZES, condutor do veículo, igualmente declarou que todos os ocupantes utilizavam o equipamento e que o filho estava acomodado em cadeirinha. Em sentido contrário, a testemunha VALDEMIR DE OLIVEIRA MAGRI relatou que Celso teria lhe dito, posteriormente, que a autora estava sem cinto enquanto cuidava da criança. Todavia, a testemunha não presenciou o acidente, não estava no veículo e limitou-se a reproduzir conversa que afirma ter ocorrido posteriormente. Trata-se, portanto, de prova indireta, insuficiente para superar as demais evidências. O policial JÚLIO CARLOS DOS SANTOS declarou que não verificou a utilização dos cintos pelos ocupantes e não realizou inspeção interna dos veículos para essa finalidade. Também não há prova pericial indicando que determinada lesão tenha sido causada ou agravada pela suposta falta do equipamento. A circunstância de Andreia ter afirmado que tentou proteger o filho no momento do impacto não permite concluir que estivesse sem cinto, pois o movimento dos membros superiores é perfeitamente compatível com a permanência do tronco afivelado. Ausente demonstração segura da falta de utilização do cinto e, sobretudo, de contribuição causal dessa circunstância para os danos, afasto a incidência do art. 945 do Código Civil. 2.2.4. Da alegada ruptura do nexo causal pelo atendimento hospitalar Nos termos do art. 403 do CC, somente se poderia afastar a responsabilidade dos causadores do acidente mediante demonstração de causa superveniente independente apta a romper o nexo causal, o que não ocorreu. No caso, não merece acolhimento a alegação de que a assistência hospitalar posterior teria rompido o nexo causal quanto às lesões de maior gravidade. A perícia judicial foi categórica ao associar a fratura da vértebra L1 e a perfuração intestinal ao trauma produzido pelo acidente. A expert respondeu expressamente que as lesões tratadas posteriormente estavam relacionadas ao sinistro e esclareceu que o trauma abdominal ocasionou a perfuração intestinal. É certo que a prova técnica registrou como provável a ausência de adequada valorização da queixa abdominal no atendimento inicial. Isso, porém, não transforma o atendimento médico em causa autônoma e suficiente para eliminar a relação causal entre a colisão e a perfuração. A lesão intestinal já havia sido produzida pelo trauma do acidente. Eventual demora diagnóstica poderia, em tese, constituir concausa de agravamento, mas não existe prova técnica que individualize quais sequelas decorreram exclusivamente dessa circunstância nem que permita quantificar parcela autônoma de dano imputável ao hospital. Permanece íntegro, portanto, o vínculo causal entre o acidente e as lesões indenizáveis. 2.2.5. Dos danos morais Quanto aos danos morais, o entendimento jurisprudencial em casos envolvendo acidentes de trânsito é no sentido de que a existência de lesões corporais enseja, por si só, o arbitramento de indenização a esse título. Dessa forma, cuida-se, a toda a evidência, de hipótese de dano moral in re ipsa, a ensejar a devida reparação, forte no art. 186 do Código Civil. No que tange ao dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: O dano moral consiste na lesão de direitos cujos conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14ª ed. São Paulo: Raiava, 2016. p.108.) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ E DO MOTORISTA DO CAMINHÃO RECONHECIDA – DESPRENDIMENTO DA RODA DIANTEIRA QUE OCORREU POR FALTA DE MANUTENÇÃO VEICULAR – CAMINHÃO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NA VIA NO MOMENTO DO ACIDENTE – CONDUTAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO DANOSO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO RECONHECIDA - FORTUITO INTERNO – TRANSPORTADORA QUE AO PRATICAR SUAS ATIVIDADES ASSUME O RISCO DO NEGÓCIO - DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR – VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM ESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL – PENSÃO CIVIL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS – AUTORES QUE DECAÍRAM EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS –VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (art. 85, § 2º, CPC) – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MOTORISTA RÉU PREJUDICADO.RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Em se tratando de acidente de trânsito, o dano moral é in re ipsa, de modo que prescindem de comprovação, bastando que reste demonstrada a ocorrência do sinistro. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042673- 96.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Doutor Ademir Ribeiro Richter - J. 28.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. 1. Tese defensiva de concorrência de culpas afastada. Alegação de que o autor conduzia seu veículo em velocidade incompatível com o local não comprovada. 2. No âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, a indenização por dano moral está atrelada à dor suportada pela vítima que sofre ofensa à sua integridade física, repercutindo, inevitavelmente, em seu equilíbrio emocional. Na situação examinada, o autor resultou com traumatismo craniano. Dano extrapatrimonial que se caracteriza in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório deve ser levada em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo a indenização fixada de forma proporcional ao abalo sofrido pela vítima. Sopesadas ditas circunstâncias e os parâmetros adotados por este Colegiado em situações análogas, o valor arbitrado na origem em R$ 15.000,00 está adequado e merece confirmação. 3. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 70080031255, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-06-2019) Andreia sofreu fratura da vértebra L1 e perfuração intestinal, submeteu-se a procedimento cirúrgico, permaneceu internada, esteve exposta a risco de morte, permaneceu totalmente incapacitada para suas atividades laborativas por aproximadamente 10 (dez) meses e passou a conviver com limitações permanentes relacionadas à mobilidade lombar. O quadro ultrapassa, de forma evidente, os meros transtornos ou aborrecimentos ordinariamente associados a acidente automobilístico. No tocante ao quantum indenizatório, impende salientar que é delicada a questão relativa ao arbitramento do dano moral. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ensina que: O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes-lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 586.) Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros e, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido. Conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1152541/RS, a fixação do dano extrapatrimonial deve observar as seguintes premissas: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Em casos análogos, tem-se que o Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (ver, por todos, TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003375-35.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.08.2026; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0049484-81.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.04.2026 e TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000823-91.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.08.2026. No caso, assumem especial relevância: (a) a fratura vertebral; (b) a perfuração intestinal; (c) a necessidade de intervenção cirúrgica; (d) o risco de morte reconhecido pela perícia; (e) o prolongado período de incapacidade; e (f) a existência de limitações permanentes. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Quanto à metodologia, a Corte Especial do STJ firmou, no Tema Repetitivo nº 1.368, que a SELIC corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil inclusive para o período anterior à Lei nº 14.905/2024. A jurisprudência atual do TJPR, preservando os marcos distintos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ, vem adotando, para o período em que incidem somente juros, a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o índice de correção monetária, passando a incidir o IPCA a partir do arbitramento, sem cumulação indevida. Assim, sobre a indenização por danos morais incidirão juros de mora desde 04/06/2018, pela taxa legal prevista no art. 406 do CC, preservado o termo inicial próprio da correção monetária, que será devida pelo IPCA a partir desta sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil vigente em cada período. 2.2.6. Dos danos estéticos Quanto ao dano estético, colha-se a doutrina de Rui Stoco: "O dano estético há de representar uma certa definitividade, ou seja: se possível de ser reparado, resolve-se como dano material. Todavia se for permanente, então terá produzido uma modificação sensível na pessoa, com relação à sua aparência anterior. Nesse caso, pode-se então falar em dano estético, que transforma o vulto da pessoa e lhe causa sofrimento. O conceito de dano estético está intimamente ligado ao do dano moral, tendo em vista que aquele acarreta, sempre, prejuízos morais e, às vezes, também prejuízos materiais e patrimoniais. O dano à estética pessoal é espécie do gênero dano moral. (...) Acrescentaríamos que a condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifica que se indenize por dano moral, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, 10ª ed., 2015, Editora Revista dos Tribunais, pag. 2184). O dano estético possui fundamento autônomo, em observância à Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” O dano moral repara a repercussão extrapatrimonial do evento, enquanto o dano estético se relaciona à alteração corporal negativa e duradoura. Por isso, não ocorre bis in idem quando cada verba indeniza aspecto distinto do dano. Por pertinente, colaciono o entendimento do e. STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL PERMANENTE - ENCURTAMENTO DA PERNA - DANOS ESTÉTICOS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANO ESTÉTICO - CLÁUSULA EXPRESSA - SÚMULA Nº 402 DO STJ - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. Restou provada a responsabilidade exclusiva do 1º apelante pelo acidente, pois cruzou a rodovia sem a cautela exigida para a realização da manobra, vindo a interceptar a motocicleta do apelado na pista contrária. O dano estético, que justifica que se indenize por dano moral, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, como ocorreu neste caso, em que ocorreu o encurtamento da perna da vítima, conforme laudo pericial elaborado pelo IML. Sendo incontroversas as lesões gravíssimas sofridas pelo autor é de se reconhecer a ocorrência efetivos danos morais, decorrentes da ofensa à sua integridade física e psicológica. A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Constando da apólice e das condições gerais de seguro, cláusula expressa de exclusão de cobertura de dano estético, impõe-se a reforma da douta sentença recorrida, a fim de julgar improcedente o pedido na lide secundária, a fim de excluir a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, nos termos da Súmula nº 402 do STJ (TJ-MG - AC: 10460140032604001 Ouro Fino, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) No caso, a perícia judicial constatou extensa cicatriz abdominal, classificou o dano estético como moderado e esclareceu que a lesão pode ser perceptível conforme a vestimenta. A expert consignou, ainda, que eventual novo procedimento cirúrgico poderia apenas amenizar a cicatriz, sem eliminá-la integralmente. Trata-se, portanto, de modificação corporal permanente e objetivamente verificável. A jurisprudência recente do TJPR demonstra que o arbitramento por dano estético varia conforme a intensidade da alteração corporal, valorando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de cicatriz extensa e permanente em membro inferior: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU JOÃO VITOR. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CHUVA INTENSA E PISTA ESCORREGADIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE NÃO ADEQUA A CONDUÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA VIA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU MANTIDA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. AUTOR QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS NO ACIDENTE E PERDEU O IRMÃO NO MESMO SINISTRO. PRETENSÃO DO RÉU DE REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO DO AUTOR ELI. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 50.000,00. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ EXTENSA, PERMANENTE E VISÍVEL EM MEMBRO INFERIOR. VALOR DE R$ 5.000,00 QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO VEÍCULO AFASTADOS. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE FUNERAL E PENSIONAMENTO EM FAVOR DOS FAMILIARES DO IRMÃO FALECIDO. DIREITO ALHEIO POSTULADO EM NOME PRÓPRIO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DE JOÃO VITOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE ELI ALVES DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A cicatriz extensa e permanente em membro inferior justifica a majoração do dano estético para R$ 10.000,00 (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038173-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.07.2026) Considerando a extensão da cicatriz abdominal, sua permanência, a classificação pericial de grau moderado e a impossibilidade de correção integral, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre essa verba incidirão juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, pelos mesmos fundamentos expostos no tópico anterior. 2.2.7. Dos lucros cessantes durante a incapacidade temporária Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preconiza que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Em arremate, digno de nota acrescentar observação constante da doutrina de Rui Stocco, especialista no tema, que: “Para se computar o lucro cessante com exação, a mera probabilidade não basta. (...) O critério mais acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto”. A perícia comprovou que a autora ficou completamente incapacitada para sua atividade habitual por aproximadamente 10 (dez) meses. Todavia, incapacidade laboral e efetiva perda de remuneração não se confundem. Para o acolhimento dos lucros cessantes, é indispensável a demonstração do prejuízo econômico efetivamente suportado. A autora era servidora do Município de Mariluz e os elementos constantes dos autos não demonstram que, durante o afastamento, tenha deixado de receber remuneração ou que tenha havido diferença entre os valores que ordinariamente perceberia e aqueles efetivamente recebidos. Ausente prova de efetiva perda remuneratória no período de afastamento, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Por pertinente, colaciono precedente do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – LUCROS CESSANTES – TRABALHADOR AUTÔNOMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS– VALOR A SER APURADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE – (...)”(TJPR - 8ª C.Cível - 0000220-82.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 29.06.2020) Ausente prova de efetiva perda remuneratória no período de afastamento, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. 2.2.8. Da pensão vitalícia A pensão vitalícia tem como finalidade o ressarcimento da perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos. Assim, a finalidade é indenizar o empregado pela perda da oportunidade de progressão funcional futura e/ou pela execução dos serviços de forma mais dificultosa. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser devida pensão mensal vitalícia pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis mesmo quando a vítima esteja, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral. Isto porque compreende que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além de despender maior sacrifício no desempenho de suas atividades funcionais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido afastou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, observando que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu repentinamente a preferencial, sem observar o trânsito da via, e obstruiu a passagem do motociclista, autor da ação indenizatória. 3. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes. 5. Para rever o percentual de redução permanente da capacidade laborativa e reavaliar o valor da pensão fixada no primeiro grau, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017) Dispõe o artigo 950 do CC: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o pensionamento do art. 950 do CC é devido quando comprovada a redução da capacidade laboral, independentemente de demonstração de redução da remuneração, porque a indenização decorre da depreciação da força de trabalho e do maior sacrifício exigido para o desempenho das atividades. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PENSÃO VITALÍCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA PARA O ART . 950 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação em ação indenizatória. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia. 3 . Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do réu e o condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia de 1/3 do salário mínimo. 4. A Corte de origem excluiu R$ 810,00 por recibos não fidedignos e afastou a pensão vitalícia por ausência de prova de redução remuneratória, mantendo os demais capítulos.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a exclusão de R$ 810,00 viola o art . 186 do CC; (iii) saber se a decisão afronta o art. 927 do CC;(iv) saber se a reparação contrariou o art. 944 do CC; (v) saber se é exigível prova de redução remuneratória para o pensionamento do art. 950 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art . 950 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts . 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes.7. Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto aos R$ 810,00 excluídos.8. Ocorreu a ofensa ao art. 950 do CC, pois, de acordo a jurisprudência do STJ, a pensão é devida com a redução da capacidade laborativa, independentemente de prova de redução remuneratória .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à exclusão de R$ 810,00. 2. O art . 950 do CC assegura pensão quando demonstrada a diminuição da capacidade de trabalho, sem exigir prova de redução remuneratória".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV e 1.022; CC, arts . 186, 927, 944 e 950.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2 .726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 636.383/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015 . (STJ - REsp: 00000000000002067349 SC 2023/0131072-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026) A prova pericial é inequívoca nesse aspecto. A expert constatou: (a) limitação permanente da mobilidade lombar; (b) restrição para atividades que demandem esforço físico e movimentos repetitivos; (c) necessidade de readaptação funcional; e (d) redução permanente da capacidade laborativa em grau moderado, diretamente associada às sequelas do acidente. Por essa razão, nos termos dos arts. 491, I, e 509, I, do CPC, o percentual da redução permanente deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, mediante avaliação técnica destinada exclusivamente à quantificação da depreciação laboral já reconhecida nesta sentença, vedada a rediscussão acerca da existência das sequelas ou de seu nexo causal. A base de cálculo será a remuneração percebida pela autora no exercício de sua atividade habitual à época do acidente, devidamente atualizada, aplicando-se o percentual de redução que vier a ser apurado. A pensão será devida a partir do término do período de incapacidade total, isto é, 02/05/2019, em caráter vitalício. De outro lado, INDEFIRO a conversão integral da pensão vitalícia em parcela única. Isto porque, tratando-se de pensão vitalícia, o pagamento em parcela única desvirtua a própria finalidade do instituto, pois a vítima do acidente poderia ficar desguarnecida no futuro. Assim, somente as parcelas vencidas do pensionamento podem ser pagas em parcela única, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada prestação. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO VITALICIEDADE. REGRA INCOMPATÍVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. DESPESAS MÉDICAS. PARCELA UNA. DIREITO POTESTATIVO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. 3. Embora possível o pedido de pagamento em parcela única das despesas com o tratamento e pensão temporária, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não se trata de direito potestativo da vítima, devendo o julgador apreciar a necessidade e possibilidade à luz do caso concreto, incluindo, nesse ponto, a viabilidade financeira do réu. No caso, rever o que foi decidido ensejaria reexame do acervo fático-probatório, inviável, conforme Súmula nº 7/STJ. 4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos enseja o reexame reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, salvo nas hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade do valor. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1601214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04 /2019) 2.2.9. Da lide secundária e da HDI SEGUROS S/A A denunciação da lide deve ser acolhida nos limites contratados. Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denúnciação daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A existência do contrato de seguro é incontroversa. Além disso, a denunciada integrou efetivamente a relação processual e apresentou contestação ao pedido, razão pela qual incide a Súmula nº 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” A solidariedade da seguradora, contudo, não ultrapassa o risco efetivamente assumido. A documentação contratual evidencia limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais e demonstra pagamento anterior de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) relacionado às despesas médicas, hospitalares e fisioterápicas decorrentes do sinistro, permanecendo saldo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nessa cobertura. Quanto aos danos morais e estéticos, a apólice contém exclusões específicas. A Súmula nº 402 do STJ dispõe: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.” Constato que há apenas a cláusula expressa de exclusão dos danos morais “53 0040 - Danos Morais nao Contratado” (cf. apólice de seq. 66.9). Por outro lado, o pensionamento decorrente de incapacidade física e dos danos estéticos enquadrm-se na cobertura de danos corporais. Assim, a HDI SEGUROS S/A responderá direta e solidariamente com a segurada pelas obrigações enquadráveis na cobertura de danos corporais, limitada ao saldo remanescente da apólice de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, sem responsabilidade pelos danos morais. Eventual quantia efetivamente recebida a título de seguro obrigatório e correspondente aos mesmos danos deverá ser abatida, se comprovada, na fase de cumprimento, conforme a Súmula nº 246 do STJ. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA MARIA PAES LANDIM contra ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA e WAYLIKI SORVETES LTDA., para: (i) DECLARAR a responsabilidade de ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA pelo acidente de trânsito ocorrido em 04/06/2018 e a responsabilidade solidária de WAYLIKI SORVETES LTDA. pelos danos dele decorrentes, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil; (ii) CONDENAR, solidariamente, ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA e WAYLIKI SORVETES LTDA. ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 04/06/2018, conforme a Súmula nº 54 do STJ, observada, quanto à taxa legal e à atualização monetária, a disciplina do art. 406 do Código Civil explicitada na fundamentação; (iii) CONDENAR, solidariamente, ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA e WAYLIKI SORVETES LTDA. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos estéticos, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora desde o evento danoso, observados os mesmos critérios estabelecidos no item anterior; (iv) CONDENAR, solidariamente, ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA e WAYLIKI SORVETES LTDA. ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, nos termos do art. 950 do Código Civil, correspondente ao percentual de redução permanente de sua capacidade laborativa, a ser apurado em liquidação por arbitramento, mediante avaliação técnica destinada exclusivamente à quantificação da depreciação funcional já reconhecida nesta sentença, vedada a rediscussão acerca da existência das sequelas e do nexo causal. DETERMINO que a pensão mensal incida sobre a remuneração percebida pela autora no exercício de sua atividade habitual à época do acidente, devidamente atualizada, na proporção do percentual de redução da capacidade laborativa que vier a ser apurado, sendo devidas as parcelas a partir de 02/05/2019, data subsequente ao término do período de incapacidade total reconhecido pela prova pericial; 3.2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes referente ao período de incapacidade temporária, diante da ausência de comprovação de efetiva perda remuneratória; 3.3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE formulada por WAYLIKI SORVETES LTDA. contra HDI SEGUROS S/A, para condenar a seguradora, direta e solidariamente com a segurada, nos termos da Súmula nº 537 do STJ, ao pagamento das verbas abrangidas pela cobertura securitária de danos corporais/estéticos reconhecidas nesta sentença, limitada sua responsabilidade ao saldo remanescente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado na forma contratual e legal; 3.4. Quanto aos ônus sucumbenciais da lide principal: 3.4.1. Em razão da sucumbência mínima, nos termos da Súmula nº 326 do STJ e art. 86 do CPC, eis que autora obteve êxito quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, aos danos morais, aos danos estéticos e ao pensionamento vitalício, tendo sucumbido apenas quanto ao pedido autônomo de lucros cessantes, CONDENO ALESSANDRO ALBORGUETI DA SILVA e WAYLIKI SORVETES LTDA., solidariamente, ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 10% (dez por cento) restantes. 3.4.2. CONDENO, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, vedada a compensação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. 3.4.3. Observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.5. Quanto à lide secundária, considerando que a seguradora reconheceu a existência do contrato securitário e a cobertura de danos corporais até o limite remanescente da apólice, tendo a controvérsia recaído essencialmente sobre a extensão dos riscos cobertos, DEIXO DE IMPOR honorários advocatícios autônomos na denunciação da lide, diante da ausência de resistência quanto à própria obrigação securitária nos limites reconhecidos nesta sentença. 3.6. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e expeça-se os ofícios, mandados e termos necessários. 3.7. Oportunamente, arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. 3.8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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