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TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo: 0008408-73.2026.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.688,62 Autor(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s): VINICIUS GUILHERME ESPERANCA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de VINICIUS GUILHERME ESPERANCA. A mora está devidamente comprovada pelo documento demonstrativo de saldo devedor (mov. 1.16) e notificação encaminhada (mov. 1.18). Dessa forma, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFERE-SE, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito no contrato (mov. 1.14 e 1.15), devendo ser depositado com o Representante Legal do Banco Autor. Expeça-se mandado, devendo constar a necessidade de entrega dos documentos de porte obrigatório e transferência do veículo. 2. Determina-se, ainda, o bloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD, com o fim de impossibilitar transferências de propriedade e a circulação do veículo. 3. Executada a liminar, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu pague a integralidade da dívida remanescente (vencidas e vincendas), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitra-se em 5% sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Conste-se no mandado que o não pagamento do débito, implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente. 4. Com o decurso do prazo concedido sem manifestação do requerido, baixe-se o bloqueio do veículo do sistema Renajud. 5. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia. 5.1. No mesmo prazo, caso subsista o interesse na apreciação do pedido de gratuidade da justiça, o réu deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão, instruindo o pedido com extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, declaração de ajuste anual, cópia da CTPS ou declaração do empregador, contas de água e luz e outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). 5.2. Além disso, observa-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas pelo réu foram assinadas digitalmente por meio da plataforma “ZapSign” (mov. 21.6), não credenciada junto à ICP-Brasil, de modo que a verificação da autenticidade fica inviabilizada, com a consequente invalidade do instrumento procuratório e da declaração (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012551-87.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel. Des. Fernando Ferreira De Moraes - j. 07.04.2026). Assim, o réu deverá regularizar sua representação processual e apresentar nova declaração de hipossuficiência devidamente assinada, no mesmo prazo assinalado no item 5. 5.3. Consigna-se, por oportuno, que a contestação será analisada somente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão determinada nos autos (Tema 1.040, STJ). 6. Deferem-se os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, ficando também autorizado o uso de reforço policial, caso necessário. Existindo obstáculo impedindo o acesso ao veículo e insuficientes as medidas anteriores, fica autorizado o arrombamento. 7. Tramite-se em segredo de justiça até o cumprimento da medida liminar. 8. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária
Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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