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0008406-17.2012.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível de Imperatriz Rua Rui Barbosa, SN, Centro, Imperatriz - MA - CEP: 65900-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008406-17.2012.8.10.0040 EXEQUENTE: JUDITE DA COSTA VIEIRA - ME, CELSO APARECIDO ALVES DE PAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A EXECUTADO: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA DONATO MATHIAS - SP285959 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por GBR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR em face de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO. Aduz que há excesso de execução, uma vez que a parte exequente não teria seguido a metodologia correta para apurar o valor do débito exequendo. Indica como devida a quantia de R$ 6.863,72. A impugnada apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após examinar os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser acolhida. Com efeito, o cumprimento de sentença versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais que foram fixados sobre o valor do acordo. Na memória de cálculo da parte exequente (ID 141739747), esta adotou a seguinte metodologia para apurar o quantum devido: atualizou monetariamente o valor do acordo, desde a data da sentença homologatória, bem como aplicou juros de mora no percentual de 1% ao mês, também considerando como termo inicial a data da sentença homologatória. Sobre o valor apurado, aplicou o percentual de 15% da sucumbência para obter o valor objeto do cumprimento de sentença. Todavia, assiste razão à parte impugnante ao alegar que referida metodologia de cálculo está equivocada. Isso porque, para apurar o valor dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor do acordo celebrado, o critério deverá ser semelhante àquele adotado para calcular a sucumbência arbitrada sobre o valor da causa. Assim, mutatis mutandi, a parte exequente deveria ter atualizado monetariamente o valor do acordo; o juros de mora deverá incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença. A propósito, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA 14/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Volpe Camargo Advogados Associados S/S, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelo juízo a quo, por ocasião da homologação do acordo firmado entre as partes. Pugna, nas razões do recurso, que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da celebração do acordo. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária, consignando que "o fato de estes honorários (sucumbenciais) - que ora se discute - terem sido fixados em percentual, por si só, não pode ser indicativo obrigatório de que a correção monetária deva incidir desde a data em que o valor do acordo estava definido, pois, conforme asseverado, o acordo se dera em uma época e a liquidez do valor destes honorários se dera muitos anos após. (...) Por isso que neste caso deve ser mantido o entendimento do juiz no sentido de que a regra de início da correção monetária deve partir da data do arbitramento do valor certo, e não quando o débito principal foi definido". IV. Quanto ao critério de correção monetária do valor da causa, utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre esclarecer que, na forma da jurisprudência desta Corte - aplicável, mutatis mutandis, ao caso -,tendo sido fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide a correção a partir da propositura da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 14/STJ). Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgRg no AREsp 2.909/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou que a correção monetária incida a partir do arbitramento dos honorários advocatícios. Portanto, estando o acórdão em desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ele reparo, no ponto, a fim de que a base de calculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja corrigida monetariamente a partir da data da celebração do acordo. V. Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019). VI. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir da data da celebração do acordo, nos termos da Súmula 14/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1617589 MS 2019/0337113-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte executada estão em conformidade com a metodologia para apuração do valor da verba sucumbencial. Em conclusão, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo da parte executada para fixar o valor da execução em R$ 6.863,72. Por fim, extrai-se dos autos que a parte executada já depositou o valor integral da obrigação (ID 143980635), devendo esta quantia servir para satisfazer a obrigação pelo pagamento, com a consequente extinção da execução. Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Assim, nada mais resta a este juízo senão acolher a impugnação apresentada e, em consequência, extinguir a execução. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação e reconheço o excesso de execução, nos termos da fundamentação alhures. Homologo os cálculos da parte impugnante e fixo a execução no valor de R$ 6.863,72. Diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 6.863,72 Outrossim, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento de quantia excedente, se houver. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível de Imperatriz Rua Rui Barbosa, SN, Centro, Imperatriz - MA - CEP: 65900-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008406-17.2012.8.10.0040 EXEQUENTE: JUDITE DA COSTA VIEIRA - ME, CELSO APARECIDO ALVES DE PAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A EXECUTADO: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA DONATO MATHIAS - SP285959 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por GBR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR em face de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO. Aduz que há excesso de execução, uma vez que a parte exequente não teria seguido a metodologia correta para apurar o valor do débito exequendo. Indica como devida a quantia de R$ 6.863,72. A impugnada apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após examinar os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser acolhida. Com efeito, o cumprimento de sentença versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais que foram fixados sobre o valor do acordo. Na memória de cálculo da parte exequente (ID 141739747), esta adotou a seguinte metodologia para apurar o quantum devido: atualizou monetariamente o valor do acordo, desde a data da sentença homologatória, bem como aplicou juros de mora no percentual de 1% ao mês, também considerando como termo inicial a data da sentença homologatória. Sobre o valor apurado, aplicou o percentual de 15% da sucumbência para obter o valor objeto do cumprimento de sentença. Todavia, assiste razão à parte impugnante ao alegar que referida metodologia de cálculo está equivocada. Isso porque, para apurar o valor dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor do acordo celebrado, o critério deverá ser semelhante àquele adotado para calcular a sucumbência arbitrada sobre o valor da causa. Assim, mutatis mutandi, a parte exequente deveria ter atualizado monetariamente o valor do acordo; o juros de mora deverá incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença. A propósito, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA 14/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Volpe Camargo Advogados Associados S/S, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelo juízo a quo, por ocasião da homologação do acordo firmado entre as partes. Pugna, nas razões do recurso, que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da celebração do acordo. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária, consignando que "o fato de estes honorários (sucumbenciais) - que ora se discute - terem sido fixados em percentual, por si só, não pode ser indicativo obrigatório de que a correção monetária deva incidir desde a data em que o valor do acordo estava definido, pois, conforme asseverado, o acordo se dera em uma época e a liquidez do valor destes honorários se dera muitos anos após. (...) Por isso que neste caso deve ser mantido o entendimento do juiz no sentido de que a regra de início da correção monetária deve partir da data do arbitramento do valor certo, e não quando o débito principal foi definido". IV. Quanto ao critério de correção monetária do valor da causa, utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre esclarecer que, na forma da jurisprudência desta Corte - aplicável, mutatis mutandis, ao caso -,tendo sido fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide a correção a partir da propositura da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 14/STJ). Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgRg no AREsp 2.909/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou que a correção monetária incida a partir do arbitramento dos honorários advocatícios. Portanto, estando o acórdão em desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ele reparo, no ponto, a fim de que a base de calculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja corrigida monetariamente a partir da data da celebração do acordo. V. Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019). VI. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir da data da celebração do acordo, nos termos da Súmula 14/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1617589 MS 2019/0337113-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte executada estão em conformidade com a metodologia para apuração do valor da verba sucumbencial. Em conclusão, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo da parte executada para fixar o valor da execução em R$ 6.863,72. Por fim, extrai-se dos autos que a parte executada já depositou o valor integral da obrigação (ID 143980635), devendo esta quantia servir para satisfazer a obrigação pelo pagamento, com a consequente extinção da execução. Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Assim, nada mais resta a este juízo senão acolher a impugnação apresentada e, em consequência, extinguir a execução. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação e reconheço o excesso de execução, nos termos da fundamentação alhures. Homologo os cálculos da parte impugnante e fixo a execução no valor de R$ 6.863,72. Diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 6.863,72 Outrossim, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento de quantia excedente, se houver. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. 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