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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0008405-92.2023.8.17.2710 AUTOR(A): INSTITUTO DO AUTISMO LTDA RÉU: B. S. L. REPRESENTANTE: DANNILLO SALVIO DE LIMA, ALICE SEABRA BORGES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INSTITUTO DO AUTISMO LTDA em face de B. S. L., menor impúbere, neste ato representado por seus genitores DANNILLO SAVIO DE LIMA e ALICE SEABRA BORGES DA SILVA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 150797725), que manteve vínculo contratual com o réu para a prestação de serviços de terapia multidisciplinar especializada, no período de março de 2021 a dezembro de 2022. Afirma que o tratamento foi iniciado por força de decisão judicial liminar proferida em desfavor do plano de saúde do menor. Sustenta que, apesar da regular prestação dos serviços, os representantes do réu deixaram de adimplir integralmente a contraprestação devida, acumulando um débito de R$216.017,64. Aduz, ainda, que a seguradora de saúde reembolsou valores diretamente na conta da genitora do menor, que não repassou a totalidade da quantia à clínica. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento do valor em aberto, acrescido dos consectários legais. Instruiu a exordial com procuração, contrato social, carta de cobrança e notas fiscais. Devidamente citado (Id. 169923305), o réu, por seus representantes, apresentou contestação (Id. 171384417). Arguiu, em sede preliminar, o direito à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando, em suma, a má qualidade dos serviços prestados, a alta rotatividade de profissionais e a cobrança por serviços não realizados ou prestados de forma inadequada. Impugnou as notas fiscais e os cálculos apresentados, por serem, segundo alega, unilaterais e não refletirem a realidade. Pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações. A parte autora apresentou réplica (Id. 181683236), impugnando a preliminar de gratuidade de justiça e, no mérito, rechaçando as alegações da defesa. Sustentou a regularidade da prestação dos serviços e aduziu, em especial, que os réus se valeram das mesmas notas fiscais em outro processo judicial (Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004606-75.2022.8.17.2710) para obter o reembolso dos valores junto ao plano de saúde, o que configuraria comportamento contraditório. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 190158414), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 192124032), ao passo que a parte ré reiterou o interesse na produção de prova oral, arrolando testemunhas (Id. 199161668). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte ré. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados por meio da prova documental já acostada aos autos. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a controvérsia sobre a prestação dos serviços pode ser dirimida pela análise dos documentos e da conduta processual das partes, tornando a oitiva de testemunhas despicienda para a formação do convencimento deste Juízo. Indefiro, pois, o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento da lide. Suscitada questão preliminar, passo a analisá-la. A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar. A autora, em sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do demandado, limitando-se a alegações genéricas. Assim, nos termos do art. 100 do CPC, mantenho o benefício concedido. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a exigibilidade do débito de R$216.017,64, oriundo da prestação de serviços de terapia multidisciplinar ao menor réu. A tese defensiva se ampara na suposta má prestação e na não realização integral dos serviços descritos nas notas fiscais que instruem a cobrança. Contudo, a pretensão autoral merece prosperar, notadamente em razão da flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos representantes do réu, manifestada através de comportamento contraditório. Conforme demonstrado pela parte autora em sua réplica (Id. 181683236), os genitores do réu, em processo judicial diverso (Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004606-75.2022.8.17.2710), utilizaram as mesmas notas fiscais que ora impugnam como imprestáveis para fundamentar pedido de reembolso junto à operadora de plano de saúde. Tal conduta é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe aos litigantes um dever de lealdade e coerência. A teoria dos atos próprios, dela decorrente, veda que uma parte assuma um comportamento contraditório, lesando a justa expectativa criada na outra. Ao apresentar tais documentos em juízo como prova de despesa efetivamente realizada, os genitores do menor validaram-nos, conferindo-lhes força probante e reconhecendo a prestação dos serviços ali discriminados. Não podem, agora, em flagrante e oportunista contradição, alegar a invalidade e ineficácia desses mesmos documentos para se eximirem da obrigação de pagamento perante a clínica credora. As alegações de insatisfação, trazidas em conversas de WhatsApp, perdem sua força probante diante da conduta processual posterior e mais formal dos próprios representantes, que, para fins de obter vantagem patrimonial, trataram os serviços como devidamente prestados. Ademais, a própria petição inicial já reconhece o pagamento parcial de R$91.070,30, e a réplica evidencia que valores de reembolso foram pagos pela seguradora diretamente à genitora do menor, que não os repassou integralmente à clínica credora. A retenção de tais valores, que possuíam destinação específica para a quitação dos serviços, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e reforça o dever de pagamento do saldo remanescente. Portanto, comprovada a relação jurídica, a prestação dos serviços (reconhecida pela conduta da própria parte ré) e o inadimplemento parcial, a procedência do pedido de cobrança é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$216.017,64 (duzentos e dezesseis mil, dezessete reais e sessenta e quatro centavos), atualizando-se o débito, a partir do vencimento da obrigação, exclusivamente pela Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIME-SE. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz Substituto
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