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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3235803/MG (2026/0141796-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:SOCIEDADE AGROPECUARIA DONA DALU LTDA ADVOGADOS:VICENTE NAZARENO DE AZEVEDO - MG009253 CONSTANTINO DUTRA AMARAL - MG004027 EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ADVOGADO:ANA CÉLIA PASSOS DE MOURA CAMARGOS - MG067435 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE AGROPECUARIA DONA DALU LTDA à decisão de fls. 850/851, que não conheceu do recurso. A Embargante sustenta que a decisão não conheceu do Recurso Especial por deserção, em virtude de erro material na guia de recolhimento — onde constou, por lapso, a numeração errada — embora tenha efetuado o recolhimento “ad cautelam” em dobro e com todos os demais dados corretos (custas de Recurso Especial, TRF da 6ª Região/MG, valor em dobro), o que configuraria vício sanável e não impeditivo da análise de admissibilidade (fls. 856-857). Alega omissão e contradição, pois, ao interpor o REsp, requereu expressamente o amparo das isenções previstas no art. 18 da Lei Complementar 76/1993 e no art. 7º da Lei 9.289/1996, razão pela qual o preparo e eventual condenação em honorários seriam indevidos e inexigíveis, não devendo obstar o exame do recurso (fls. 857-859). Em reforço, transcreve o art. 18 da LC 76/1993: “ART. 18 — As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes dao imóvel expropriado, E” (fls. 858), e invoca precedente desta Corte no REsp 617.409/MG (2003/0229222-4), Rel. Min. Herman Benjamin, cuja ementa registra: “2. A isenção prevista pelo art. 18 da LC 76/1993 (conforme REsp 552.235 RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 15.08.2005), beneficia o expropriado, sendo inexigível o preparo para interposição da apelação.” (fls. 861). Com base nessas premissas, requer o acolhimento dos embargos para sanar omissão/contradição e a reconsideração do decisum, a fim de se conhecer do Recurso Especial, reconhecendo-se a inexigibilidade do preparo e a inaplicabilidade de honorários no caso concreto (fls. 858-859). A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Com efeito, a decisão embargada não enfrentou expressamente a alegação relativa à isenção invocada pela recorrente, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Todavia, o reconhecimento da referida omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento. No caso, como consignado na decisão embargada, a parte fez o recolhimento das custas devidas ao STJ em desacordo com o disposto na Resolução do STJ, pois ao preencher o campo "Número Único do Processo" da GRU utilizou número equivocado. O STJ entende que a indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto e resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 3.007.930/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.981.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.769/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. Ademais, a controvérsia não se resume à existência de mero equívoco material no preenchimento da guia. Nos termos do art. 9º da regulamentação de custas desta Corte, é obrigatório o preenchimento das informações exigidas no formulário eletrônico de arrecadação, dentre as quais o "Número Único do Processo", campo especificamente destinado à individualização do feito ao qual se vincula o recolhimento. Tal exigência possui finalidade inequívoca, consistente em assegurar a exata correspondência entre o pagamento realizado e o processo respectivo. Não se trata, portanto, de formalidade destituída de relevância, mas de requisito essencial para a aferição da validade do recolhimento. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível o correto preenchimento da GRU, impondo-se o reconhecimento da deserção quando constatado erro em qualquer dos dados de preenchimento obrigatório (AgInt no REsp n. 1.464.980/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5/5/2020). Assim, ainda que outros elementos da guia possam, em tese, auxiliar na identificação do pagamento efetuado, a indicação incorreta justamente do campo destinado ao Número Único do Processo impede a validação do preparo recursal. No mais, o art. 10 da Lei n.º 11.636/2007 estabelece que o preparo dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça deve ser recolhido no ato da interposição, dispondo seu parágrafo único que nenhum recurso subirá ao STJ sem a comprovação do respectivo recolhimento, ressalvadas as hipóteses legais de isenção. A controvérsia, portanto, não reside na exigibilidade abstrata do preparo recursal, mas na existência, ou não, de hipótese legal de isenção apta a afastar sua incidência no caso concreto. A isenção prevista no art. 7º da Lei n. 9.289/1996 destina-se aos processos em tramitação na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não alcançando os recursos dirigidos ao STJ, cujo preparo é regido pela Lei n. 11.636/2007, diploma que não contempla a dispensa de recolhimento para o recurso especial interposto em embargos à execução. (AgInt no AREsp n. 1.537.529/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.530.443/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.). No tocante à isenção prevista no art. 18 da Lei Complementar n. 76/1993, que dispensa o pagamento de custas, preparo e emolumentos nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, observa-se que os precedentes trazidos pela embargante foram proferidos em situações processuais diversas da debatida nos autos, razão pela qual não se mostram aptos a amparar a pretensão deduzida Com efeito, no REsp 552.233/RS, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a incidência do referido dispositivo em ação cautelar relacionada ao procedimento expropriatório, concluindo que a isenção alcançaria os feitos que guardassem relação direta com a ação de desapropriação. Já no REsp 617.409/MG, a Corte consignou a inexigibilidade do preparo para interposição de apelação pelo expropriado no âmbito da própria ação desapropriatória. A hipótese ora examinada, entretanto, apresenta contornos distintos. O recurso tido por deserto não foi interposto na ação expropriatória propriamente dita, nem em incidente processual nela instaurado, mas em embargos à execução, ação autônoma dotada de objeto próprio e processualmente distinta da fase de conhecimento em que se definiu a indenização expropriatória. Ademais, os precedentes invocados não enfrentaram especificamente a dispensa de preparo de Recurso Especial interposto em embargos à execução decorrentes de desapropriação para fins de reforma agrária, limitando-se a situações envolvendo apelação ou demanda cautelar vinculada ao procedimento expropriatório. Sendo a norma do art. 18 da LC n. 76/1993 veiculadora de benefício processual de caráter excepcional, sua aplicação deve se restringir às hipóteses expressamente contempladas pelo legislador. Desse modo, os precedentes apresentados não autorizam concluir que a dispensa de preparo alcance, de forma automática, toda e qualquer demanda posterior relacionada ao processo expropriatório, inclusive recursos excepcionais interpostos em ação autônoma de embargos à execução. Assim, ausente precedente específico do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a incidência da isenção prevista no art. 18 da LC n.º 76/93 ao Recurso Especial interposto em embargos à execução, permanece hígida a decisão que exigiu o recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no momento processual oportuno, mantém-se o reconhecimento da deserção anteriormente decretada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo íntegra a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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