Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008401-15.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: RAISSA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA KAROLYNE FARIAS DE BRITO - PE41755 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RAISSA TEIXEIRA FERREIRA, em razão da realização de ato reputado ilegal por omissão pelo Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Garanhuns/PE, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual objetiva a implantação do benefício de salário-maternidade rural, NB n. 2446765399, concedido em 18/06/2026. A Impetrante narrou, em síntese, que, apesar de concedido administrativamente, ainda não houve a implantação do benefício, já tendo sido ultrapassado prazo regulamentar Requereu justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, conforme art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: I) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni juris; II) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito - periculum in mora. Analisando as provas até o momento carreadas aos autos, entendo que a medida liminar deve ser concedida. No caso dos autos, consoante relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade vinculada ao INSS a proceder à implantação benefício de salário-maternidade rural, NB n. 2446765399, concedido em 18/06/2026 (Id. 179515656). O documento de Id. 179515652 demonstra que, no ato da impetração do presente writ, ainda não tinha havido o primeiro pagamento relativo ao respectivo benefício. Constata-se, assim, o atraso na implantação do benefício concedido administrativamente. Isso porque, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, uma vez concedido o benefício, o INSS tem o prazo de até 45 dias para realizar o primeiro pagamento. Nesse sentido, confira-se Precedente do E. TRF5: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ CONCEDIDO PELO INSS. DEMORA. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança pleiteada para determinar a implantação e o pagamento do benefício 123.27.225.32-0 concedido administrativamente. Sem condenação em honorários. 2. Os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999 dispõem que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. A seu turno, o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 dispõe que o primeiro pagamento do benefício deve ser realizado em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da apresentação da documentação necessária pelo requerente. 4. Na hipótese sob análise, observa-se que, apesar de obter, na via administrativa, decisão final favorável à sua pretensão para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde o dia 05/02/2020, quando foi emitida Comunicação de Decisão, não houve, pelo menos até a impetração do presente mandamus, em 18/08/2021, a implantação do referido benefício, restando em muito ultrapassado o prazo previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991. 5. Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Turma: "8. Conforme o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, o INSS tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder ao primeiro pagamento do benefício concedido. 9. O referido prazo legal foi extrapolado pela autarquia. Houve a demora injustificada para a implantação da aposentadoria por invalidez por mais de 3 (três) meses, merecendo ser mantida a sentença." (PJE 0802586-63.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 23/07/2019) 6. Desse modo, evidenciada a demora injustificada para a implantação do benefício previdenciário por mais de três meses, não merece reparos a sentença. 7. Remessa oficial desprovida (TRF-5 - ReeNec: 08169247120214058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, 2ª TURMA). No caso vertente, o prazo de 45 dias para realização do primeiro pagamento escoou no dia 02/08/2026, restando caracterizada a mora do INSS na implantação do benefício concedido administrativamente. Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR requerida e determino que a autoridade coatora cumpra a implantação benefício de salário-maternidade rural, NB n. 2446765399, concedido em 18/06/2026, em favor da Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária, que ora fixo em R$ 200,00, estabelecendo como limite o valor de R$ 2.000,00. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes requeridos. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações. Determino ainda que a pessoa jurídica interessada (INSS) seja intimada para manifestar o seu interesse de compor a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar parecer, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal Titular da 23ª Vara/PE Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE