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0008399-52.2025.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008399-52.2025.8.16.0056 Processo: 0008399-52.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.282,65 Requerente(s): VALDIRENE APARECIDA AZENHA DA SILVA Requerido(s): Município de Cambé/PR 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO No presente caso, a parte autora, ora recorrente, insurge-se contra decisão interlocutória que analisou o pedido de gratuidade da justiça, requerendo sua reconsideração. Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração não possui efeito de suspender ou interromper o prazo para a prática dos atos processuais. A decisão impugnada foi fundamentada em critérios objetivos e isonômicos adotados por este Juízo para a análise da hipossuficiência econômica, de modo a assegurar tratamento equânime aos jurisdicionados. Conforme comprovado nos autos, a renda da parte autora enquadra-se na faixa que autoriza a concessão parcial do benefício, no percentual de 75%, nos exatos termos da decisão proferida. Os argumentos apresentados no pedido de reconsideração, embora evidenciem o inconformismo da parte, não trazem fato novo ou fundamento jurídico capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado. As alegações acerca da suposta desproporcionalidade do critério e da proximidade da renda da parte autora com a faixa de isenção integral já foram consideradas quando da fixação de faixas escalonadas para a concessão do benefício, em conformidade com o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo novos elementos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, compete à parte efetuar o preparo do recurso inominado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei Estadual nº 18.413/2014 e do art. 15, § 2º, da Instrução Normativa nº 1/2015 do CSJEs. No caso, a autora/recorrente não efetuou o preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Assim, em juízo prévio de admissibilidade, o recurso mostra-se deserto, razão pela qual deixo de recebê-lo. Nada obstante, o não recebimento do recurso por este Juízo não afasta a competência do juízo ad quem para a apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se, portanto, a remessa dos autos à Turma Recursal. Com efeito, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE e do art. 99, § 7º, do CPC, compete ao Relator do Recurso Inominado realizar o juízo definitivo de admissibilidade, após o prévio exame realizado pelo juízo a quo. Dessa forma, embora o recurso aparente estar deserto diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de preparo, o recurso deve ser remetido à Turma Recursal para apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 42, caput c/c artigo 43, ambos da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária a espécie, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 12.153/2009, dispensado o preparo, com fulcro no art. 1.007, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, em 10 (dez) dias. 5. Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe, para realização do juízo de admissibilidade do recurso interposto pela parte autora e julgamento do recurso interposto pela parte ré. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

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