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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008398-30.2025.4.05.8003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES SILVA, J. B. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PACIFICO AQUINO - AL12821 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Não havendo preliminares, passo ao ponto nodal da ação, que consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifo nosso) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do instituidor, que faleceu em 29/04/2025 (Anexo Id. 91554827). Assim, passo a análise da qualidade de segurado. II. 1. Da qualidade de segurado do instituidor O cerne da demanda consiste em saber se, quando do seu falecimento, o instituidor detinha ou não a qualidade de segurado especial da Previdência Social, condição indispensável para que a autora obtenha o benefício aqui perseguido. É notória a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU). Especialmente no caso de pensão por morte, a dificuldade é ainda maior, uma vez que não é possível realizar a inspeção judicial e colher o depoimento do suposto segurado. Por outro lado, a dispensa legal de carência para a concessão de pensão por morte (arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213, de 1991) pode gerar abusos nos requerimentos administrativos e judiciais, por pessoas que não fazem jus ao benefício. Sendo desnecessário comprovar um longo lapso temporal de exercício de atividade como segurado especial, seria, em tese, mais fácil, em termos probatórios, obter o benefício de pensão por morte. O julgador, portanto, deve estar atento às possíveis tentativas de obtenção indevida do benefício, analisando o conjunto probatório com cuidado e atenção, sem descurar da sua sensibilidade no julgamento do caso concreto. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial do instituidor restou comprovada diante dos documentos apresentados, quais sejam: Documento de terra em nome da genitora do autor (Id. 91554823); Fotos na roça (Id. 91554831); Certidão de nascimento da falecida - 2008 - em que consta a profissão dos genitores como agricultores (Id. 91559044); Cadastro único (Id. 121771737, fls. 08). Não há registros no CNIS capazes de desqualificar a condição de segurado especial (Id. 121771737). Assim, torna-se evidente que a profissão precipuamente exercida pelo instituidor para subsistência da sua família era agricultura, realizando seu ofício no imóvel rural, na qualidade de segurado especial. Resta analisar a qualidade de dependente da parte autora. II.2 Da qualidade de dependente É certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (dentre os quais figura o(a) companheiro(a), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91), de maneira que é desnecessário que a autora produza provas nesse sentido, cabendo à parte ré infirmar tal presunção. A certidão de nascimento contida no Anexo Id. 91559046 demonstra que o menor é filho do instituidor, o que por si só comprova a condição de dependente deste. Nesse sentido, o Decreto nº 30.048/99 demonstra que a certidão de nascimento é documento suficiente para fins de inscrição do dependente que seja filho do segurado. Vejamos: Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; Quanto à qualidade de dependente, o companheiro comprovou que conviveu com a autora ao menos desde 17/05/2024, conforme inclusão da família no cadastro único (Id. 121771737, fls. 08), confirmado o convívio com fotos (Id. 91554831) e nascimento de filho em comum (Id. 91559046). Demonstrada, assim, união por menos de 24 meses. Assim, demonstrada a condição de dependente, passo a análise da duração do benefício. II.3 Da fixação da DIB e da duração do benefício Ainda, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em prazo inferior àquele previsto no art. 74, I, da LBPS, em sua redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir da data do óbito (03/06/2025). Por fim, a Lei nº 13.135/2015 incluiu prazos do benefício de pensão por morte nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alíneas a) a c), devendo ser verificada a norma vigente à época do fato gerador, in verbis: 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...]" Considerando que o óbito ocorreu após a sua entrada em vigor, cumpre analisar qual a duração do benefício em análise. Em relação ao filho menor, deverá vigorar até que complete 21 anos de idade. Observa-se que o de cujus tinha mais de 18 meses comprovando a atividade rural, entretanto, de acordo com as provas juntadas aos autos pela parte autora, ficou demonstrado que a união estável durou menos que 24 meses, tendo em vista que a prova consiste no cadastro único, com inserção da família no programa em 17/05/2024, prova mais longínqua da união. Assim, a pensão por morte deve ter duração de 04 meses para o companheiro, conforme regramento disposto acima. Satisfeitos os requisitos legais, defiro o pedido. III- Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores como dependente de Maria Clara dos Santos Lima, fixando a DIB na data do óbito (29/04/2025) e a DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Em relação ao companheiro, a DCB deve ser fixada em 04 meses a partir da DIB, sendo devido apenas valores retroativos. Quando ao filho menor, deverá vigorar até que complete a idade de 21 anos. Determino a implantação do benefício, em 30 dias, já que presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, se houver, no caso de juntada do respectivo contrato, nos moldes legais. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008398-30.2025.4.05.8003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES SILVA, J. B. L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PACIFICO AQUINO - AL12821 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Não havendo preliminares, passo ao ponto nodal da ação, que consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifo nosso) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do instituidor, que faleceu em 29/04/2025 (Anexo Id. 91554827). Assim, passo a análise da qualidade de segurado. II. 1. Da qualidade de segurado do instituidor O cerne da demanda consiste em saber se, quando do seu falecimento, o instituidor detinha ou não a qualidade de segurado especial da Previdência Social, condição indispensável para que a autora obtenha o benefício aqui perseguido. É notória a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU). Especialmente no caso de pensão por morte, a dificuldade é ainda maior, uma vez que não é possível realizar a inspeção judicial e colher o depoimento do suposto segurado. Por outro lado, a dispensa legal de carência para a concessão de pensão por morte (arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213, de 1991) pode gerar abusos nos requerimentos administrativos e judiciais, por pessoas que não fazem jus ao benefício. Sendo desnecessário comprovar um longo lapso temporal de exercício de atividade como segurado especial, seria, em tese, mais fácil, em termos probatórios, obter o benefício de pensão por morte. O julgador, portanto, deve estar atento às possíveis tentativas de obtenção indevida do benefício, analisando o conjunto probatório com cuidado e atenção, sem descurar da sua sensibilidade no julgamento do caso concreto. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial do instituidor restou comprovada diante dos documentos apresentados, quais sejam: Documento de terra em nome da genitora do autor (Id. 91554823); Fotos na roça (Id. 91554831); Certidão de nascimento da falecida - 2008 - em que consta a profissão dos genitores como agricultores (Id. 91559044); Cadastro único (Id. 121771737, fls. 08). Não há registros no CNIS capazes de desqualificar a condição de segurado especial (Id. 121771737). Assim, torna-se evidente que a profissão precipuamente exercida pelo instituidor para subsistência da sua família era agricultura, realizando seu ofício no imóvel rural, na qualidade de segurado especial. Resta analisar a qualidade de dependente da parte autora. II.2 Da qualidade de dependente É certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso dos dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 (dentre os quais figura o(a) companheiro(a), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91), de maneira que é desnecessário que a autora produza provas nesse sentido, cabendo à parte ré infirmar tal presunção. A certidão de nascimento contida no Anexo Id. 91559046 demonstra que o menor é filho do instituidor, o que por si só comprova a condição de dependente deste. Nesse sentido, o Decreto nº 30.048/99 demonstra que a certidão de nascimento é documento suficiente para fins de inscrição do dependente que seja filho do segurado. Vejamos: Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; Quanto à qualidade de dependente, o companheiro comprovou que conviveu com a autora ao menos desde 17/05/2024, conforme inclusão da família no cadastro único (Id. 121771737, fls. 08), confirmado o convívio com fotos (Id. 91554831) e nascimento de filho em comum (Id. 91559046). Demonstrada, assim, união por menos de 24 meses. Assim, demonstrada a condição de dependente, passo a análise da duração do benefício. II.3 Da fixação da DIB e da duração do benefício Ainda, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em prazo inferior àquele previsto no art. 74, I, da LBPS, em sua redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir da data do óbito (03/06/2025). Por fim, a Lei nº 13.135/2015 incluiu prazos do benefício de pensão por morte nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alíneas a) a c), devendo ser verificada a norma vigente à época do fato gerador, in verbis: 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...]" Considerando que o óbito ocorreu após a sua entrada em vigor, cumpre analisar qual a duração do benefício em análise. Em relação ao filho menor, deverá vigorar até que complete 21 anos de idade. Observa-se que o de cujus tinha mais de 18 meses comprovando a atividade rural, entretanto, de acordo com as provas juntadas aos autos pela parte autora, ficou demonstrado que a união estável durou menos que 24 meses, tendo em vista que a prova consiste no cadastro único, com inserção da família no programa em 17/05/2024, prova mais longínqua da união. Assim, a pensão por morte deve ter duração de 04 meses para o companheiro, conforme regramento disposto acima. Satisfeitos os requisitos legais, defiro o pedido. III- Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores como dependente de Maria Clara dos Santos Lima, fixando a DIB na data do óbito (29/04/2025) e a DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Em relação ao companheiro, a DCB deve ser fixada em 04 meses a partir da DIB, sendo devido apenas valores retroativos. Quando ao filho menor, deverá vigorar até que complete a idade de 21 anos. Determino a implantação do benefício, em 30 dias, já que presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, se houver, no caso de juntada do respectivo contrato, nos moldes legais. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal