Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Processo 0008396-60.1999.8.26.0176 (176.01.1999.008396) - Execução Fiscal - Contribuições - Construtora Fundasa - - Numa Pereira do Valle Bisneto - Tratando-se de execução fiscal de crédito federal de natureza tributária, assim como ocorre com o depósito em dinheiro, os valores penhorados por meio do SISBAJUD devem ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, a fim de que seja assegurada a correção monetária pelo mesmo índice estabelecido para os créditos tributários federais - Taxa SELIC -, na forma do que determina o art. 32, I e § 1º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 1º da Lei nº 9.703/98. No mesmo sentido, o art. 1.105 das NSCGJ dispõe que: Os depósitos judiciais efetuar-se-ão por meio de guia própria (GDJ guia de depósito judicial via boleto de cobrança), a ser gerada no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo em se tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, conforme dispuser a legislação pertinente. Deste modo, servirá a presente decisão como OFÍCIO, nos seguintes termos: 1) para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que PROVIDENCIE A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL vinculada aos autos, atentando-se ao código informando pelo exequente em fl. 195 (Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF/AGU); Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Providencie a Serventia o encaminhamento desta decisão-ofício. - ADV: FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP), FIORAVANTE PAPALIA (OAB 67003/SP)