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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0008396-19.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA (OAB:BA20941) EXECUTADO: REGINALDO DA SILVA GOMES DE CAMACARI - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA, parte qualificada nos autos, opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença quanto à condenação no pagamento das custas. Diz que a extinção do processo deveria ter ocorrido mediante cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Pugna seja sanada a contradição com o consequente reconhecimento da inexigibilidade das custas processuais. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Verifica-se, assim, que a parte embargante não aponta qualquer contradição que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, posto que não se aplica ao caso concreto o artigo 290 do CPC, que disciplina situação específica, relacionada à ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso necessárias à formação inicial do processo. No presente caso, vê-se que o processo foi regularmente distribuído, e a extinção ocorreu em momento posterior, em razão da ausência de recolhimento das despesas necessárias à realização dos atos processuais destinados à localização e à citação do réu. Tal circunstância inviabilizou o prosseguimento do feito e conduziu à sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 4 de setembro de 2026. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito - 1ª Substituta
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