Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Processo 0008395-94.2025.8.26.0554 (processo principal 1003061-96.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial das Betânias Ii - Maria Midian Freire Soares - Vistos. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito são improcedentes. A embargante demonstra mero inconformismo com o decidido, sem indicar nenhum vício de omissão, obscuridade, erro material ou contradição. As cláusulas do acordo foram analisadas e a interpretação destas resultado no decisório embargado, inexistindo omissão pelo simples fato de não ter sido aceito o entendimento da autora. Não se fala em liberação de pagamento de débitos posteriores, mas se estes poderiam ser cobrados em cumprimento de sentença por força do acordo, o que se concluiu inviável, pela própria escrita do acordo, que deve deixar claro aos participantes seus deveres e direitos, sendo que sua leitura leva a crer que eventuais parcelas inadimplidas e não previstas no contrato, teriam que ser cobradas em ação autônoma. Assim, a manifestação do embargante representa mero inconformismo, não sendo objeto de aclaratórios que buscam somente o aperfeiçoamento da decisão, devendo a autora, se o caso, apresentar o recurso cabível. Visto o exposto, conheço dos embargos e rejeito suas razões. Exclua-se do cadastro os patronos com procuração revogada (fl. 260). Int. - ADV: JAKSON GUILHERME LISBÔA (OAB 491171/SP), THIAGO BORTOTTI VILLA (OAB 423348/SP)