Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de demanda proposta por ARLETE MARIA FERREIRA PACHECO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., SABEMI SEGURADORA S.A., BANCO PANAMERICANO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BMG S.A., em que pretende a parte autora, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, que os réus se abstenham de efetuar descontos superiores a 30% em sua folha de pagamento e em sua conta-corrente. Requer o benefício da gratuidade de justiça. Sustenta a autora que celebrou empréstimos com os réus, cujos descontos mensais absorvem mais de 30% de seus vencimentos líquidos. Alega que os réus deveriam seguir o que determina a Lei nº 10.820/2003 e a Lei nº 1.046/1950, que dispõem acerca da consignação em folha de pagamento, limitando a soma mensal das prestações destinadas ao abatimento dos empréstimos em 30% dos vencimentos. Com a inicial vieram os documentos às fls. 14/18. Decisão às fls. 37/38 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência, ao fundamento de que a autora é pensionista de militar das Forças Armadas e está submetida à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% de seus proventos. Consignou-se, ainda, que os empréstimos celebrados com o Banco BMG S.A. são descontados diretamente em conta-corrente e não estão submetidos ao limite dos empréstimos consignados. Contestação do sétimo réu às fls. 43 e seguintes. Afirma que os contratos de empréstimo foram livremente pactuados pelas partes. Acrescenta que a autora anuiu expressamente com o desconto das prestações diretamente em sua conta-corrente. Ressalta que os empréstimos não se deram na forma consignada, bem como não estão limitados a 30% dos vencimentos da requerente. Sustenta a regularidade das contratações e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Documentos anexados. Contestação do quinto réu às fls. 176 e seguintes. Argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Destaca que a operação de crédito consignado foi regular, bem como que houve o respeito ao limite da margem consignável informado pela fonte pagadora. Defende a ausência de responsabilidade do réu e a responsabilidade da parte autora pelo alegado superendividamento. Documentos anexados. Contestação da sexta ré às fls. 336 e seguintes. Requer a retificação do polo passivo. Argumenta, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União e o declínio da competência para a Justiça Federal. Destaca que a autora é pensionista de militar federal e que o limite aplicável é de 70%, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Documentos anexados. Contestação do segundo réu às fls. 390 e seguintes. Impugna a gratuidade de justiça. Argumenta que a autora não comprovou o excesso no limite da margem consignável. Destaca que as operações de crédito consignado foram regulares, bem como que houve o respeito ao limite informado pela fonte pagadora. Defende a ausência de responsabilidade do réu e a responsabilidade da parte autora pelo alegado superendividamento. Documentos anexados. Contestação do quarto réu às fls. 431 e seguintes. Argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Destaca que as operações de crédito consignado foram regulares, bem como que houve o respeito ao limite da margem consignável informado pela fonte pagadora. Afirma que a autora incluiu em seus cálculos contratos com descontos em conta-corrente e contrato de cartão de crédito consignado. Documentos anexados. Contestação da terceira ré às fls. 586 e seguintes. Argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Destaca que a assistência financeira foi regularmente contratada e que a autora está submetida ao limite de 70% previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Documentos anexados. Contestação do primeiro réu às fls. 764 e seguintes. Afirma que o contrato de empréstimo foi livremente pactuado pelas partes, sendo responsabilidade da própria autora o controle de sua vida financeira. Acrescenta que a autora anuiu expressamente com o desconto das prestações diretamente em sua folha de pagamento. Sustenta a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Documentos anexados. Réplicas apresentadas pela autora, nas quais reitera os termos da inicial e pugna pela procedência da demanda. À fl. 881 foi decretada a revelia do primeiro réu. Decisão saneadora rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão do órgão pagador. Foram indeferidas a inversão do ônus da prova e a produção das provas oral e pericial. Decisão de 20/04/2026 acolheu os embargos de declaração para esclarecer a decisão embargada, consignando que, mesmo após os descontos, a autora apresenta rendimento líquido de R$ 2.432,22. Este o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que as partes não possuem mais provas a produzir. Trata-se de relação de consumo existente entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis os princípios da legislação consumerista. Como se sabe, o consumidor pode dispor de sua remuneração como melhor lhe aprouver, sendo que, para desconto em folha de pagamento derivado de empréstimos, deve ser observado o percentual máximo previsto na legislação aplicável. Ocorre que a autora é pensionista de militar das Forças Armadas, submetendo-se à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados alcance até 70% de seus proventos, desde que preservada a percepção mínima de 30%. Compulsando o contracheque fornecido pela parte autora às fls. 16/17, nota-se que a margem consignável da demandante não foi ultrapassada pelos empréstimos consignados contratados, uma vez que, após os descontos, a autora recebia R$ 1.602,78, valor superior a 30% de sua remuneração bruta, correspondente a R$ 1.210,50. No que atine aos contratos celebrados com o Banco BMG S.A., estes não constituem empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo os descontos efetuados diretamente na conta-corrente da autora, conforme se verifica nos extratos bancários de fl. 18. Logo, não estão sujeitos à limitação imposta pela legislação relativa aos empréstimos consignados, como já decidido pelo STJ no Tema nº 1.085. Ademais, conforme consignado na decisão de 20/04/2026, mesmo após os descontos, a autora apresenta rendimento líquido de R$ 2.432,22. O superendividamento, por seu turno, é conceituado no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação das situações de superendividamento em dívidas de consumo. O art. 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Dessa forma, o suposto superendividamento alegado pela demandante , ante a inexistência de extrapolação da margem consignável e a percepção de rendimento líquido superior ao mínimo existencial , não restou configurado, ensejando a rejeição do pleito autoral, uma vez que o único fundamento para a demanda era a contratação de empréstimos em valor superior à margem de consignação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de cada réu, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
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