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Processo 0008395-19.2023.4.05.8303

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TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008395-19.2023.4.05.8303 RECORRENTE: ANTONIO LEITE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIVANIA SAGITARIO FERREIRA - PE34418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência nacional interposto pela parte autora contra acórdão deste colegiado. Conforme previsão legal, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (Art. 14 da Lei 10259/2001), sendo o pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região julgado por Turma de Uniformização Regional e o pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a jurisprudência dominante do STJ julgado pela Turma Nacional de Uniformização. Sustenta o recorrente, em suma, que: "O acórdão recorrido aplicou, isoladamente, a Tese II -- para concluir que a extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada "afasta a possibilidade de exercício de trabalho rural pelo demandante nos intervalos da atividade urbana" --, mas simplesmente ignorou a Tese III, que disciplina precisamente a hipótese dos autos: cessada a atividade remunerada (no caso, o breve vínculo urbano encerrado em 03/05/2013) e comprovado o retorno ao trabalho rural (comprovado documentalmente já em 2014 e reiteradamente até a DER), o trabalhador volta a se inserir imediatamente na condição de segurado especial, ainda que no mesmo ano civil. (... ) Decidir com base exclusiva na Tese II, sem enfrentar a Tese III expressamente invocada pela parte, equivale a aplicar o precedente pela metade, o que a jurisprudência da TNU repudia." Refere o recorrente, outrossim, contrariedade ao julgado pela TNU no PUIL nº 0500763-72.2020.4.05.8307/PE, e diz: "foi reafirmado em julgados de Turmas Recursais e Regionais de Uniformização no sentido de que "o regime da atividade, urbano ou rural, define-se pela natureza do objeto explorado pelo empregador", admitindo-se a soma de períodos como empregado rural e como segurado especial para fins de carência. No caso concreto, o empregador identifica-se, na própria denominação social e no objeto explorado, como empresa agropecuária, situada em zona rural (ZR São José do Egito/PE) -- circunstância incontroversa e não enfrentada pelo acórdão recorrido, que simplesmente reproduziu a classificação genérica do CNIS sem qualquer exame sobre a real natureza da atividade explorada pela empregadora." No caso examinado a questão controvertida já foi uniformizada em inúmeros precedentes oriundos de recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõem acerca da necessidade de prova testemunhal para complementar prova escrita indiciária de maneira a embasar o reconhecimento da condição de segurado especial, a saber: i) "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema Repetitivo 554); ii) "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema Repetitivo 638). O exame do acórdão do colegiado evidencia alinhamento com o conteúdo já uniformizado: " Acerca do afastamento da atividade rural e o desempenho de atividades urbanas, a TNU, em recente julgado do Tema 301, fixou a seguinte tese: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Como se vê, à luz da tese firmada pela TNU, não há impedimento para que os períodos laborados em atividade rural, intercalados por períodos em atividades urbanas, sejam somados para efeito de cumprimento de carência, independentemente do tempo de afastamento. Todavia, No caso concreto, conforme já expressado na sentença e reiterado no acórdão, os vínculos laborais constantes do CNIS do autor (ID. 13797127) ultrapassam demasiadamente o prazo de 120 dias constante do item II da tese fixada no Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização acima colacionado, sendo suficientes para afastar a possibilidade de exercício de trabalho rural pelo demandante nos intervalos da atividade urbana. Logo, não há outra conclusão a não ser a de que o requisito da carência não foi preenchido; uma vez que o autor, ora recorrente, esteve empregado por quase 7 anos na AGROPECUARIA SERROTE REDONDO LTDA e por quase 1 ano no EC HIDRO SERVICOS TECNICOS LTDA, o que, inevitavelmente, atrai a incidência do art. 11, §9º, III da Lei 8.213/91, retirando a qualidade de segurado especial rural de Antonio Leite Filho. Por estar empregado durante esse tempo, infere-se que o labor rural, durante esse período, não era indispensável para o sustento do seu grupo familiar, posto que a renda advinda do seu vínculo empregatício supria suas necessidades. Portanto, em que pese a alegação de preenchimento do requisito da carência, observo que o ponto jurídico destacado para sustentar a procedência não se harmoniza com o destacado Tema 301/TNU. Em resumo, e no essencial, infere-se que não há necessidade de adequação do acórdão, uma vez que o acórdão original se apresenta concorde com o paradigma.". (grifo acrescido) O acórdão recorrido está, portanto, em conformidade com entendimento uniformizado, pelo que nego seguimento ao recurso interposto, conforme Art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal após o trânsito em julgado. Intimem-se. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal 2ª Vice-Presidente da Segunda Turma Recursal

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