Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de alegação de prescrição intercorrente, sob a alegação de que ocorreu demora da citação. Analisando os autos, verifica-se que, durante toda marcha processual, o Autor demonstrou diligência na busca pela satisfação de sua pretensão, adotando todas as medidas necessárias para a efetivação da citação, notadamente praticando todos relativos à tentativa de localização da Ré. A Ré, por sua vez, alterou o endereço informado no contrato, deixando de comunicar ao Réu que atualmente estaria residindo no exterior, circunstância que contribuiu diretamente para a demora em sua localização e citação, não sendo justo se beneficiar de sua própria conduta omissiva. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente não se aplica quando o Autor demonstra que a inércia não decorre de sua falta de diligência, como ocorre no presente caso concreto. Dessa forma e, ainda, considerando que o Autor sempre se manteve ativa no processo, buscando a solução da lide, diligenciando para que fosse localizada a Ré, a alegação de prescrição intercorrente deve ser rejeitada. Com efeito, o prazo prescricional não se consumou, tendo em vista que, repita-se, a inércia não advém de culpa do Autor, não lhe podendo ser atribuída a demora do Poder Judiciário na tramitação do processo. Afasto, também, a nulidade da citação, com base no princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a declaração da Autora feita na contestação, de que respondeu ao e-mail da Oficial de Justiça, indicando seu advogado para defesa, demonstrou que o objetivo da diligência, qual seja, dar conhecimento desta ação à Ré, foi alcançado, sendo, portanto, irrelevante a comunicação de recebimento da cópia da petição inicial em PDF. Inadmito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que é possível chegar a uma conclusão lógica entre a causa de pedir e pedidos, ressalvando que a controvérsia sobre o montante do débito se confunde com o mérito do conflito. Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a evolução da dívida. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor e artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil, determino que o Autor apresente instrumento contratual original devidamente assinado pela Ré, bem como a apresentação de planilha analítica, clara e detalhada da evolução do débito, com a indicação precisa dos valores cobrados, taxas aplicadas, encargos incidentes e critérios de capitalização eventualmente adotados. Sem prejuízo, determino a realização de prova pericial contábil. Nomeio para realização da perícia Sociedade K2 Consultoria Econômica, na pessoa de seu titular, João Ricardo Uchôa Viana CORECON 1738, cujos dados são de conhecimento da Serventia deste Juízo. Venham os quesitos em 15 dias e, se for o caso, indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários, rateados entre as partes. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo. Defiro vista às partes por 5 dias, caso novos documentos sejam apresentados. Intimem-se.
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