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0008389-29.2016.8.06.0047

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0008389-29.2016.8.06.0047 REQUERENTE: A. P. M. REQUERIDO: F. A. D. S. P. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por ANA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA, representada por sua genitora, em face de F. A. D. S. P.. No curso da execução, após revisão dos cálculos e consideração dos pagamentos realizados pelo executado, a decisão de ID 204646413 determinou o prosseguimento do feito pelo rito expropriatório quanto ao saldo remanescente de R$ 902,97, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 203601116. O executado comprovou o pagamento da referida quantia, mediante transferência no valor de R$ 903,00 (ID 221320125), tendo a exequente posteriormente reconhecido a quitação do débito até então executado. Na mesma oportunidade, contudo, noticiou o inadimplemento superveniente das parcelas de julho e agosto de 2026, no montante de R$ 648,40, requerendo o prosseguimento da execução (ID 225562920). Na sequência, o executado apresentou comprovantes de pagamento das referidas parcelas, IDs 226388027 e 226386274, e requereu a extinção do feito. Intimada especificamente para se manifestar acerca desses pagamentos e esclarecer a existência de eventual saldo remanescente, a exequente, por intermédio da Defensoria Pública, requereu, no ID 237593638, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. No caso, os pagamentos realizados pelo executado foram comprovados nos autos e, após expressa intimação para se manifestar acerca da existência de eventual saldo remanescente, a própria exequente requereu a extinção da execução, não subsistindo controvérsia quanto à satisfação do débito objeto deste cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. Baturité, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito

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