2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008387-96.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008387-96.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00049114 RECTE: RODRIGO DA SILVA VIANA RECTE: CELSO MARTINS VIANA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA VIANA OAB/RJ-169125 ADVOGADO: CELSO MARTINS VIANA JUNIOR OAB/RJ-149083 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008387-96.2023.8.19.0000 Recorrentes: RODRIGO DA SILVA VIANA e CELSO MARTINS VIANA JUNIOR Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 49/67, complementado às fls. 738/748 e 750/760, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE DO POLO PASSIVO. ADEQUAÇÃO AO SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETIVO. DESCABIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso interposto contra decisão, que ao aplicar o Tema 962, do e. STJ para deferir o pedido de exclusão do sócio gerente, do polo passivo da ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em desfavor da FUNDAÇÃO CULTURAL E ECOLÓGICA ANJOS DO ASFALTO, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios próprios da sucumbência. O e. STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser "cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (TEMA 961 - Resp 1.358.837/SP, julgado aos 10/03/2021). Embora controvertida, a jurisprudência admitia a responsabilização do sócio com poder de gerência à época do fato gerador do tributo não pago, desde que comprovada a dissolução irregular da sociedade, razão por que aos 03/10/2016 o referido tema foi alvo de afetação pelo e. Corte Superior de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido da "Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, dela regularmente se retirou, sem dar causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária." (Tema 981, julgado aos 24/11/2021) A decisão que determinou a inclusão do nome do sócio gerente no polo passivo da execução foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0054470-78.2020.8.19.0000, julgado parcialmente procedente, apenas para afastar a responsabilidade do agravante pelos créditos decorrentes de fatos geradores posteriores a 12/11/2001, data de sua retirada da empresa. Assim, não houve qualquer erro do ente público suscetível de determinar uma eventual condenação ao pagamento de honorários, haja vista que aos 07/01/2012, data do pedido de redirecionamento e inclusão no polo passivo, do sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, não havia qualquer óbice ao referido pedido, tendo sido deferida a exclusão do sócio do polo passivo com fundamento em posicionamento adotado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo superveniente ao aludido redirecionamento, após a publicação do acórdão paradigma do Tema 962 da mesma Corte Superior. Recurso a que se nega provimento. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o acórdão violou os artigos 85, 489, § 1º, 927, 928, 988, IV, e § 5º, II, 1.029, inciso II, e 1.030, todos do CPC. Afirma que o acórdão aplicou erroneamente as teses firmadas nos Temas 961 e 962 do STJ. Defende que é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Contrarrazões ausentes, fl. 647. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 649/652 admitindo o recurso especial. Decisão do STJ às fls. 667/670, julga prejudicado o recurso e determina "a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 961/STJ". Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 678/681 determina o retorno dos autos à Câmara de origem para juízo de retratação. Acórdão com juízo positivo de retratação, fls. 720/728, assim ementado: REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DA MATÉRIA PARA ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE DO POLO PASSIVO. ADEQUAÇÃO AO SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Recurso interposto contra decisão, que ao aplicar o Tema 962, do e. STJ para deferir o pedido de exclusão do sócio gerente, do polo passivo da ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em desfavor da FUNDAÇÃO CULTURAL E ECOLÓGICA ANJOS DO ASFALTO, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios próprios da sucumbência. O e. STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser "cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (TEMA 961 - Resp 1.358.837/SP, julgado aos 10/03/2021). Embora controvertida, a jurisprudência admitia a responsabilização do sócio com poder de gerência à época do fato gerador do tributo não pago, desde que comprovada a dissolução irregular da sociedade, razão por que aos 03/10/2016 o referido tema foi alvo de afetação pela e. Corte Superior de Justiça, que pacificou o seu entendimento no sentido da "Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, dela regularmente se retirou, sem dar causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária." Tema 981, julgado aos 24/11/2021. A decisão que determinou a inclusão do nome do sócio gerente no polo passivo da execução foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0054470-78.2020.8.19.0000, julgado parcialmente procedente, apenas para afastar a responsabilidade do agravante pelos créditos decorrentes de fatos geradores posteriores a 12/11/2001, data da sua retirada da empresa. Assim, não houve qualquer erro do ente público suscetível de determinar uma eventual condenação ao pagamento de honorários, haja vista que aos 07/01/2012, data do pedido de redirecionamento e inclusão no polo passivo, do sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, não havia qualquer óbice ao referido pedido, tendo sido deferida a exclusão do sócio do polo passivo com fundamento em posicionamento adotado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo superveniente ao aludido redirecionamento, após a publicação do acórdão paradigma do Tema 962, da mesma Corte Federal Superior. A despeito de ter havido textual manifestação no precedente acórdão de index 000037 acerca da tese firmada no Tema nº 961, do e. STJ, para afastar a sua aplicação à hipótese concreta, o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, "demanda que visa exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a impugnação do crédito exequendo, não possui proveito econômico estimável, viabilizando a fixação da verba honorária por apreciação equitativa". Honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em prol dos patronos do excipiente no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves; AgInt no REsp n. 1.882.195/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues; AgInt no REsp n. 1.845.324/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. Juízo de Retratação exercido. Recurso a que se dá parcial provimento. Manifestação dos recorrentes apresentando complementação das razões de recurso especial, fls. 738/748 e 750/760, alegando violação ao art. 85, §3º, do CPC. Argumenta que os honorários devem ser fixados observando a gradação prevista na norma processual civil, incidindo sobre o valor da causa. Instado a se manifestar, o recorrido permanece silente, conforme certificado à fl. 771. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 787/800 julga prejudicado o recurso especial em relação à violação aos artigos 85, 489, § 1º, 927, 928, 988, IV, e § 5º, II, 1.029, inciso II, e 1.030, do CPC e, quanto à violação ao artigo 85, §3º, do CPC, inadmite o recurso especial. Agravo em recurso especial às fls. 821/843. Decisão do STJ às fls. 1001/1005, julga prejudicado o recurso especial e determina a devolução dos autos, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, para que seja realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido no Tema 1.265 do STJ. Manifestação às fls. 1079/1091. É o brevíssimo relatório. A controvérsia jurídica consistente em "definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)", nas hipóteses de acolhimento da "Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal", foi apreciada pelo rito dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 1.265 do STJ. A Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. No caso em exame, o órgão colegiado fixou os honorários de sucumbência pelo critério da equidade considerando que houve mera exclusão do sócio gerente do polo passivo da execução fiscal. Como se verifica, o acórdão recorrido adotou entendimento em conformidade com a tese firmada no Tema 1.265 do STJ, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial quanto à violação ao artigo 85, §3º, do CPC. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br