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0008386-45.2007.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 0008386-45.2007.8.26.0302 (990.10.179160-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelado: João da Cruz Ferraz - Apelado: Domingas Eliza Paulin Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação de Banco Nossa Caixa S/a) - Vistos. Verifica-se que Domingas Eliza Paulin Ferraz figura atualmente no cadastro processual como parte no presente feito, embora, nos documentos que instruíram o ajuizamento da demanda, tenha sido qualificada apenas como esposa do autor, João da Cruz Ferraz, constando este como outorgante da procuração e aquela como esposa do outorgante (fl. 17), não tendo sido localizada decisão específica que tenha determinado sua inclusão no polo ativo. Após o falecimento de João da Cruz Ferraz, a própria Domingas requereu a habilitação dos filhos Maria Amélia Ferraz Areas e João Carlos Ferraz, posteriormente deferida, sem, contudo, esclarecer sua própria posição na sucessão processual. Cuidando-se de demanda que tem por objeto expurgos inflacionários crédito de natureza patrimonial, correspondente à diferença de correção monetária sobre saldo de caderneta de poupança , a definição da participação de Domingas Eliza Paulin Ferraz no polo ativo não se resolve exclusivamente pela ótica da sucessão. Com efeito, conforme o regime de bens do casamento e as circunstâncias de constituição do patrimônio depositado, o crédito poderá ostentar, total ou parcialmente, natureza de bem comum do casal, hipótese em que poderá haver direito de meação da cônjuge sobrevivente, independentemente de sua eventual condição de sucessora. Quanto à parcela integrante do acervo hereditário de João da Cruz Ferraz, a eventual concorrência sucessória da viúva com os descendentes dependerá igualmente do regime de bens, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Registre-se, ademais, que Domingas não conta com representação processual regularizada, uma vez que a procuração acostada à inicial, como já acima mencionado, foi outorgada exclusivamente por João da Cruz Ferraz, dela constando aquela apenas na condição de esposa do outorgante, impondo-se o saneamento do vício (art. 76 do CPC) caso pretenda atuar no feito em nome próprio. Diante disso, por ora, intime-se Domingas Eliza Paulin Ferraz, na pessoa do advogado que subscreve as petições apresentadas em seu nome, para que, no prazo de 15 (dez) dias: i) apresente certidão de casamento atualizada ou outro documento idôneo do qual conste o regime de bens adotado, comprovando, na hipótese de comunhão parcial, mediante documento idôneo, se a caderneta de poupança foi constituída antes ou na constância do casamento; (ii) esclareça a que título pretende integrar o polo ativo se na qualidade de meeira, de sucessora de João da Cruz Ferraz, em concorrência com Maria Amélia Ferraz Areas e João Carlos Ferraz, já habilitados, ou em ambas as qualidades; e iii) regularize sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato por ela outorgado. Após, dê-se vista ao banco apelante, pelo prazo de 10 (dez) dias; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabio Roberto Pignatari (OAB: 199808/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - 3º andar

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