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TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0008385-26.2026.8.26.0001 (processo principal 1026975-68.2025.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.A.A.S. - Vistos. 1. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita à exequente já concedidos no processo de conhecimento bem como determino a anotação do aludido benefício também ao executado, visto estar representado pela Defensoria Pública nos autos principais. Anote-se. 2. Consigno que nos termos do artigo 528, § 7º do CPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Assim, considerando que o executado foi citado no dia 09/07 p.p. (fls. 122/123 dos autos principais) e a pensão vende todo o dia 10 mensal, somente podem ser cobradas as três pensões anteriores ao ajuizamento da ação e as demais que se vencerem no curso do processo, o que corresponde a 10/07 e 10/08, mais as parcelas que se vencerem a partir do dia 10 do mês corrente em diante e que não forem pagas, seja total ou parcialmente. 3. Observo à parte credora que já está disponível para utilização a nova Tabela de atualização de Pensão Alimentícia do TJSP através do link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258 4. Deverá a parte exequente aditar a inicial para: a) juntar a planilha escorreita do débito, conforme exposto acima nos itens 2 e 3 (indicando os valores pagos pelo executado no período na coluna correspondente); b) carrear aos autos comprovante de residência atual, legível e em nome da genitora da menor; c) excluir no cálculo as custas iniciais do cumprimento de sentença, visto que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita; d) retificar o valor da causa, que deverá corresponder a doze vezes o valor da pensão alimentícia quer atualmente o executado deve pagar à exequente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 5. Observo que não deverão ser feitas petições separadas, e sim apenas uma petição cumprindo e englobando todas as determinações acima. 6. Após, tornem conclusos - ADV: NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF)
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