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0008381-56.2014.8.17.0810

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008381-56.2014.8.17.0810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): IVANILDO PEREIRA GINO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de IVANILDO PEREIRA GINO, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração, tendo sido recolhidas as custas processuais. Após anterior sentença terminativa, posteriormente desconstituída em sede recursal, foram realizadas diligências para localização do executado, que restou devidamente citado, conforme ID 121696770. No curso da execução, foram promovidas diversas diligências para localização de bens passíveis de constrição, sem êxito. Diante da inexistência de bens penhoráveis, por meio da decisão de ID 239495565, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o exequente peticionou no ID 250736543 requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, por ausência de interesse no prosseguimento da execução, bem como o arquivamento dos autos e a baixa de eventual restrição judicial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Por sua vez, o art. 775 do mesmo diploma legal estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, o exequente manifestou expressamente não possuir interesse no prosseguimento da presente execução, postulando sua extinção. Não houve oposição de embargos à execução, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido formulado. A desistência da execução constitui faculdade conferida ao credor pelo art. 775 do CPC, razão pela qual deve ser homologada. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo exequente BANCO BRADESCO S/A no ID 250736543 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente, já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito

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