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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008376-21.2006.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAQUIM GOMES SOBRINHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 Id. 323703496 - Homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, referentes ao principal, e fixados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Id. 324543221 - A parte exequente apresentou cálculos referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (no total de R$ 144.700,67), ao que o INSS apresentou impugnação (Id.330521167 e anexos), alegando excesso de execução. Id. 333251305 - Proferida decisão que julgou improcedente a impugnação do INSS e acolheu a conta de liquidação da parte exequente quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, condenando o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença (R$ 6.217,27, para 01/2024). Id. 334165879 e anexos - O INSS informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (n. 5020406-92.2024.4.03.0000) buscando fosse reconhecido que a verba honorária deveria incidir "apenas sobre o período objeto da execução e para o qual não houve qualquer renúncia". Id. 336068776 - A decisão agravada fora mantida. No mais, determinou-se o cumprimento da decisão de Id. 333251305, com expedição dos os ofícios requisitórios relativos aos honorários de sucumbência das fases de conhecimento e de execução com pagamento à ordem do Juízo (Id. 339805647 e Id. 343058018). Id. 343384775 - Comunicação de decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5020406-92.2024.4.03.0000. Id. 354314675 - O INSS impugnou a expedição de requisitório quando ao honorário sucumbencial em execução e o valor expedido a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 144.700,67), alegando que o valor incontroverso seria R$ 82.528,01). Nesse sentido, requereu fosse observado o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5534/DF, "ocasião em que a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º do CPC, definiu que para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação". Id. 371418527 e anexos - Comunicação de Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5020406-92.2024.4.03.0000. Id. 357589266 - Ressaltou-se que "a transmissão dos ofícios requisitórios referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais não representa risco ao resultado útil do agravo ora mencionado, uma vez que os requisitórios foram transmitidos à ordem do juízo". Id. 359042374 - Extrato de pagamento do RPV n. 20240234670, referente ao honorário sucumbencial da fase de execução, os quais não foram liberados para levantamento em razão do Agravo de Instrumento do INSS (Id. 364182079). Id. 371418523 e anexos - Comunicação de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS nos autos do AI n. 5020406-92.2024.4.03.0000. Id. 379662856 - Determinou-se a expedição de comunicação ao setor de precatórios do TRF3 solicitando o aditamento do ofício Precatório n. 20240234661, "a fim de que sejam requisitados apenas os valores considerados incontroversos, de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS no id. 330521170", tendo em vista a "decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, a fim de que os precatórios para pagamento de valores incontroversos sejam expedidos apenas após a preclusão máxima da decisão que julgar a impugnação". Ademais, solicitou-se a retificação de diversos dados do precatório, inclusive que o tipo de execução constasse como "incontroversa" (Id. 414121822 e anexos). Id. 564076947 - A cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS I solicitou a expedição de Alvará para levantamento "do total da quota parte de JOAQUIM GOMES SOBRINHO, correspondente ao crédito 70,00% do Precatório nº 20240154264". Ademais, alega que "o Requerente/Cessionário se trata de Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, sendo, portanto, ISENTO de pagamento de Imposto de Renda na forma da redação do art. 1º da Lei 12.431/2011". Id. 575108788 - Juntados aos autos os extratos de pagamento referentes aos precatórios n. 20240234661 e n. 20240125422. Id. 579887466 e anexos - A representação judicial da parte exequente requereu a expedição de ofício de transferência para conta de titularidade de Carvalho e Dutra Advogados Associados. Id. 582396791 – Determinada expedição de ofício de transferência bancária eletrônica do principal para a cessionária e para a representação judicial da parte exequente (incontroverso dos honorários advocatícios) e já cumpridos (Id. 590550398). Id. 584709100 e anexo – Notícia de trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5020406-92.2024.4.03.0000, ao qual foi negado provimento. Id. 586734670 – Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5020406-92.2024.4.03.0000, a representação judicial da parte exequente requer a liberação do RPV n. 20240234670, referente ao honorário sucumbencial da fase de execução e a expedição do requisitório suplementar dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Com relação aos honorários sucumbenciais da fase de execução (RPV n. 20240234670), expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica em favor da sociedade de advogados da representação judicial da parte exequente, do valor da conta n. 1181005141427590 (Id. 359042374), de acordo como os dados bancários indicados no id. 579887466. Já em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento do INSS, expeça-se ofício requisitório do precatório suplementar, para 01/2024, considerando a homologação dos cálculos do valor total no Id. 333251305 e a dedução dos valores requisitados como incontroversos (conta do INSS), segundo Id. 379662856. Proceda-se à expedição de minutas do precatório suplementar. Intime-se a representação judicial da parte exequente para: 1) Informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. Desde logo destaco que, caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. 2) Esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. 3) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. 4) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. 5) Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 6) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. 7) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal