Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0008375-83.2022.8.16.0038 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): MARLON SILVIO ALBERTI DESPACHO Vistas. Infere-se dos autos originários que a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o Município de Fazenda Rio Grande ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O Município interpôs recurso inominado arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, com o fundamento de que o local do sinistro integra a faixa de domínio da rodovia federal BR-116, sob concessão da empresa Arteris Planalto Sul. Inicialmente, negou-se provimento ao recurso por esta 6ª Turma Recursal (mov. 13.1). Contudo, em sede de embargos de declaração (n° 0009148-60.2024.8.16.0038), acolheram-se os embargos com efeitos infringentes para desconstituir o acórdão e converter o julgamento do recurso em diligência, determinando a expedição de ofício ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Ato subsecutivo, sobreveio aos autos o retorno do ofício prestado pela Autarquia Federal (mov. 62.2 dos autos originários), restando comprovado que o local do acidente (Avenida das Américas, nº 1953, próx. ao Km 130 da BR-116) insere-se na faixa de domínio da rodovia federal sob concessão pública desde o ano de 2008. Assegurado o contraditório acerca da preliminar de incompetência (mov. 36.1), a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 40). Pois bem. Nesse diapasão, considerando que o acórdão proferido anteriormente restou desconstituído em virtude do acolhimento dos Embargos de Declaração de nº 0009148-60.2024.8.16.0038 com efeitos infringentes, reconheço a perda da eficácia da decisão e a necessidade de submeter o presente Recurso Inominado a novo julgamento por este colegiado, mediante a prolação de um novo acórdão, que contemple o resultado da diligência realizada. Desse modo, estando encerradas as diligências complementares, torna-se necessária a desconstituição da decisão de mov. 13.1, a qual fica, desde já, anulada, devendo os autos retornarem conclusos para a prolação de nova decisão. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para nova inclusão em pauta de julgamento. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator