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0008374-47.2021.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008374-47.2021.8.16.0131 Processo: 0008374-47.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$27,00 Exequente(s): DANIEL SOEIRO GHISLENI Executado(s): RODISON FERNANDES 1. Indefiro o pedido de bloqueio e cancelamento dos cartões de crédito do executado, bem como de vedação à emissão de novos cartões, bloqueio de limite de cheque especial, crédito rotativo e conta garantida. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil admita a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade. No caso, as providências requeridas restringem o acesso do executado a modalidades de crédito, sem demonstração de relação direta com a localização ou constrição de patrimônio destinado à satisfação da execução, assumindo caráter meramente coercitivo. 2. Indefiro, igualmente, o pedido genérico de expedição de ofícios a todas as instituições financeiras reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, bem como os pedidos relativos à declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), ao Sistema Valores a Receber e ao bloqueio de recebíveis de operadoras de crédito, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que indiquem a existência de ativos dessa natureza em nome do executado, tampouco demonstrada a pertinência das diligências no caso concreto. Ressalva-se à parte exequente a possibilidade de formular pedido específico de pesquisa ou constrição de ativos e direitos creditórios, desde que indique elementos que demonstrem a pertinência e utilidade da medida para a satisfação do crédito. 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 21 de agosto de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito

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