Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008374-47.2021.8.16.0131 Processo: 0008374-47.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$27,00 Exequente(s): DANIEL SOEIRO GHISLENI Executado(s): RODISON FERNANDES 1. Indefiro o pedido de bloqueio e cancelamento dos cartões de crédito do executado, bem como de vedação à emissão de novos cartões, bloqueio de limite de cheque especial, crédito rotativo e conta garantida. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil admita a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade. No caso, as providências requeridas restringem o acesso do executado a modalidades de crédito, sem demonstração de relação direta com a localização ou constrição de patrimônio destinado à satisfação da execução, assumindo caráter meramente coercitivo. 2. Indefiro, igualmente, o pedido genérico de expedição de ofícios a todas as instituições financeiras reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, bem como os pedidos relativos à declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), ao Sistema Valores a Receber e ao bloqueio de recebíveis de operadoras de crédito, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que indiquem a existência de ativos dessa natureza em nome do executado, tampouco demonstrada a pertinência das diligências no caso concreto. Ressalva-se à parte exequente a possibilidade de formular pedido específico de pesquisa ou constrição de ativos e direitos creditórios, desde que indique elementos que demonstrem a pertinência e utilidade da medida para a satisfação do crédito. 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 21 de agosto de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.