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0008372-90.2025.4.05.8501

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008372-90.2025.4.05.8501 AUTOR: ANTONIO FERNANDO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WANDERLEI ALMEIDA - SE1572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Preliminares Não se aplicam ao caso. O indeferimento se encontra nos autos e o requerimento foi feito dentro do prazo quinquenal. Mérito Os benefícios por incapacidade admitem a fungibilidade entre si. Seus requisitos são: AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE qualidade de segurado qualidade de segurado qualidade de segurado ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) incapacidade definitiva incapacidade total e temporária incapacidade total e definitiva ocorrência de acidente de qualquer natureza - - redução da capacidade laborativa em razão da sequela - - Incapacidade laborativa A perícia médica judicial (ID 162330652) constatou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, decorrente de grave comprometimento do joelho direito, com limitação importante da mobilidade articular e da marcha. O perito fixou o início da incapacidade em 19/01/2017 e esclareceu que, desde essa data, o quadro já se revestia de caráter permanente, tendo evoluído de forma desfavorável mesmo após o tratamento realizado. Qualidade de segurado e carência Quanto a qualidade de segurado, inexiste controvérsia, uma vez que o autor está em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 01/02/2017 (id. 139240716). Da possibilidade de conversão Não obstante o pedido administrativo seja de auxílio por incapacidade temporária, tratando-se de benefício por incapacidade, é possível aplicar a fungibilidade de modo a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. No caso dos autos, o perito apontou a existência de incapacidade total e permanente desde 19/01/2017. Diante de todo o quadro apresentado, a parte autora tem direito à conversão do seu auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme tabela abaixo. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, devendo-se abater os valores já recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFSE (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001). Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Não sendo apresentados os cálculos pela parte ré, deverá a parte autora apresentá-los em 10 (dez) dias, seguindo-se à intimação do INSS para, querendo, em 10 (dez) dias, impugná-los. Não havendo impugnação, siga-se com a expedição da RPV. Havendo impugnação, sigam os autos à contadoria do Juízo. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURADO(A) ANTONIO FERNANDO SANTOS CPF 452.273.495-68 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 01/02/2017 DIP 01/08/2026 PAGAMENTO RPV/PRECATÓRIO EXECUÇÃO INVERTIDA Itabaiana/SE, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal

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