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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Processo 0008370-28.2023.8.26.0562 (processo principal 1015461-60.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - CMA CGM SOCIÉTÉ ANONYME - Food Trade Importação e Exportação Ltda rep. legal Daniel Gustavo Boncompagno - Vistos. Respeitas orientações em sentido diverso, integralizado ou não o capital, a inclusão de pessoa que não figura no polo passivo da execução no feito reclama prévia abertura de oportunidade para contraditório e defesa. Daí não ser o caso de, nos autos da própria execução, sem prévia oportunidade para manifestação de sócio que se pretende seja alcançado, comandar a inclusão. É necessário que se cumpra o rito previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. Guardadas as peculiaridades dos casos em situação semelhante neste sentido já se decidiu: "Execução de título extrajudicial - Pedido de intimação dos sócios da empresa executada para que comprovassem a integralização do capital social, sob pena de responsabilização com seus próprios patrimônios, caso não realizada - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Necessidade. Decisão mantida Negado provimento ao agravo" (TJSP; Agravo de Instrumento 2021888-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. CONVENIÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. Recurso que indeferiu a inclusão de sócios da empresa executada, no polo passivo da execução, independente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Primeiro, a falta de integralização do capital social que não restou provada. A incidência do artigo 1052 do CC como fundamento para responsabilização dos sócios da empresa, até integralização do capital social, dependia de prova cabal. Factível a alegação feita pela executada de o capital social foi destinado à composição de seu capital de giro. Contrato social que não pode ser considerado desprovido de credibilidade ou validade, sem qualquer prova que infirme o contrário. E segundo, ainda que não obrigatória, era conveniente a instauração do incidente. O contraditório pretendido pela parte exequente envolveria os sócios, no âmbito da execução, sem que eles fossem parte no processo. Ou seja, mesmo se admitindo a possibilidade da intimação dos sócios, o que não se discutiu no agravo, a discussão do tema em sede de incidente próprio seria de todo admissível. Isto é, ainda que se admitisse discussão a respeito, não prescindiria a prévia intimação dos sócios, que pode se dar pela aplicação, ainda que extensiva, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como determinado pelo juízo de primeiro grau. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. Inclusão dos sócios indeferida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2065390-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUIDICAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA, EM RAZÃO DE SUPOSTA NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA DEVEDORA INTANGIBILIDADE De acordo com o artigo 1.052, do Código Civil, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, mas a sua não integralização não autoriza, por si só, que os credores da sociedade ingressem diretamente contra o patrimônio do respectivo sócio Requerimento de intimação do sócio da empresa executada para que preste informações sobre o capital social que deve ser realizado em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois incompatível com o processo executivo Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2350864-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). Tornem à parte credora. Int. - ADV: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA (OAB 228747/RJ)