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TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Processo 0008368-58.2007.8.26.0323 (323.01.2007.008368) - Separação Litigiosa - Dissolução - W.A.R.B. - Vistos. Indefiro o pedido de processamento da exoneração da obrigação de prestar alimentos nestes autos em que foi decidida a lide alimentar. Isso porque a ação de exoneração de alimentos é autônoma em relação à demanda em que a obrigação alimentar foi inicialmente estabelecida, com nova causa de pedir, novo pedido e fundada em fatos supervenientes, não havendo que se falar em prevenção. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "Pensão alimentícia. Filho Maior. Exoneração. Ação própria. Necessidade. Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Recurso especial conhecido e provido". (STJ. REsp 442502 / SP. RECURSO ESPECIAL 2002/0071283-0. Relator: Ministro CASTRO FILHO (1119). S2 - SEGUNDA SEÇÃO. DJ 15/06/2005 p. 150). Quanto ao precedente vinculante colacionado pelo peticionário (Súmula 358 do STJ), verifico que a mesma não se aplica ao caso em concreto, motivo pelo qual deve ser afastado. Pela própria leitura dos denominados precedentes originários do STJ, colaciono as decisões que constituíram o verbete sumular e demonstram que não se aplica ao caso sub judice: [...] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória. Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...] Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho. [...] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7). (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267) - grifo nosso. É cediço que o entendimento desta Corte Superior se filiou à corrente de que cabe as instâncias ordinárias aferir a necessidade, não sendo a maioridade, por si só, critério automático da cessação da obrigação alimentar. Deve o magistrado oportunizar ao alimentando o direito de se manifestar sobre a exoneração. (HC 77839 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008).(...) Entendo que a admissão do processamento da exoneração de alimentos nos autos da própria ação que os fixou, dá-se quando não há necessidade de dilação probatória, o que não é caso dos presentes autos. Desse modo, afastado o precedente invocado, deverá o requerido valer-se de ação autônoma para extinguir a prestação alimentícia. Por fim, verifica-se que já houve o ajuizamento de ação autônoma de exoneração de alimentos (autos nº 1000565-40.2026.8.26.0323). Preclusa esta decisão, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EUGÊNIO ALVES DA SILVA (OAB 320532/SP)
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