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0008368-44.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008368-44.2026.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO 1. O sistema PROJUDI acusa "suspeita de prevenção" desta ação em relação à execução nº 0005761-58.2026.8.16.0170, cuja análise resta prejudicada, haja vista que a presente demanda foi distribuída por dependência da referida execução. 2. Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. 3. KAMILA CRISTINA DOS SANTOS BONJOUR, brasileira, CPF nº 083.834.249-30, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CHRIS ARENHART DE SOUZA, brasileira, CPF nº 107.034.749-36, DANIELLI RODRIGUES DA SILVA NUERNBERG, brasileira, CPF nº 077.498.599-26, e ANGELA PAULA NEUBERGER, brasileira, CPF nº 051.547.849-01, sustentando que: Era proprietária da escola de idiomas denominada Bonjour & Nunes Escola de Idiomas Ltda, posteriormente vinculada à franquia KNN Idiomas de Toledo/PR. Relatou que celebrou negócio jurídico de trespasse empresarial, por meio do qual transferiu às requeridas a titularidade e a exploração do estabelecimento comercial, abrangendo a estrutura física, equipamentos, mobiliário, materiais didáticos e a carteira de alunos. Afirmou que, em razão da operação, as requeridas assumiram obrigação no valor de R$ 86.000,00, a ser paga de forma parcelada, tendo ocorrido o pagamento apenas das parcelas iniciais, permanecendo inadimplidas as prestações vencidas a partir de novembro de 2024. Sustenta que o montante em atraso alcança R$ 51.356,62. Aduziu que as requeridas Danielli Rodrigues da Silva Nuernberg e Angela Paula Neuberger alegaram ter se retirado da sociedade, atribuindo à corré Chris Arenhart de Souza a responsabilidade pelas obrigações assumidas. Todavia, afirmou que eventual alteração do quadro societário ocorreu sem sua anuência expressa, em desacordo com cláusulas contratuais que condicionavam qualquer cessão ou transferência de direitos à autorização prévia da credora, razão pela qual sustenta a responsabilidade solidária de todas as demandadas, inclusive das sócias retirantes. Alegou que o contrato contém cláusula resolutiva expressa, prevendo a retomada do estabelecimento em caso de inadimplemento. Defendeu que a mora das rés acarretou a resolução do negócio jurídico, tornando precária a posse exercida sobre o estabelecimento e caracterizando esbulho possessório, circunstância que autorizaria a reintegração de posse nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento da tutela de urgência para reintegração imediata na posse do estabelecimento; a lavratura de auto de constatação e inventário dos bens existentes no local; a citação das rés; a confirmação da tutela ao final, com decretação definitiva da resolução contratual e consolidação da posse em favor da autora; a dispensa da audiência de conciliação; e a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 17.1, verificou-se a existência de conexão fática e possível incompatibilidade entre a presente demanda e a ação de execução nº 0005761-58.2026.8.16.0170, ambas fundadas no mesmo contrato de trespasse e no mesmo alegado inadimplemento. Constatou-se que, enquanto na execução a autora busca a satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes do negócio jurídico, nesta ação pretende a resolução do contrato e a retomada do estabelecimento comercial, o que, em tese, poderia conduzir a resultados contraditórios. Diante disso, foi facultado à autora emendar a petição inicial para esclarecer e adequar suas pretensões, sob pena de indeferimento da inicial. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou a manifestação do mov. 21, sustentando que os pedidos de cobrança do preço contratual e de resolução contratual são formulados de forma alternativa, e não cumulativa. Sustentou a existência de cláusula de reserva de domínio no contrato, defendendo que, caso não seja acolhida a pretensão de cobrança integral do débito perseguida na execução conexa, deverá ser apreciado o pedido de resolução contratual com retomada do estabelecimento comercial e dos bens objeto do negócio. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, alegando o inadimplemento das rés em relação ao contrato de trespasse de estabelecimento comercial celebrado entre as partes. Contudo, a própria petição inicial informa que o mesmo inadimplemento contratual já constitui objeto da ação de execução nº 0005761-58.2026.8.16.0170, em trâmite perante este Juízo, proposta pela autora para cobrança dos valores decorrentes do mesmo negócio jurídico. Ao analisar a presente demanda, foi oportunizada à autora a emenda da petição inicial para que esclarecesse a compatibilidade entre a execução em curso e a pretensão resolutória nesta ação deduzida (mov. 17.1), uma vez que, em princípio, a exigência judicial do cumprimento do contrato e a resolução do mesmo vínculo contratual por idêntico inadimplemento constituem pretensões assentadas em premissas jurídicas antagônicas. Em resposta (mov. 21.1), a autora sustentou que não pretende a satisfação simultânea das duas pretensões, afirmando que a cobrança integral do preço constitui pedido principal, atualmente perseguido na execução, enquanto a resolução contratual e a retomada do estabelecimento seriam formuladas de maneira alternativa, para apreciação apenas na hipótese de insucesso da cobrança integral. Invocou, para tanto, a disciplina dos pedidos alternativos e subsidiários prevista no Código de Processo Civil. Não obstante os esclarecimentos prestados, o vício apontado por este Juízo permanece. O processo civil moderno prestigia a primazia da resolução do mérito e admite a formulação de pedidos cumulativos, alternativos e subsidiários. Do mesmo modo, a possibilidade jurídica do pedido, concebida em sua formulação clássica, foi absorvida pela análise do interesse processual e da própria viabilidade da tutela jurisdicional pretendida. Todavia, permanece indispensável que a pretensão deduzida em juízo seja juridicamente coerente, útil e apta a produzir resultado compatível com o ordenamento jurídico. O interesse processual exige que a providência jurisdicional postulada seja adequada e necessária para a obtenção do resultado prático pretendido. Da mesma forma, a petição inicial deve revelar pretensão processualmente cognoscível, fundada em causa de pedir e pedido logicamente compatíveis entre si e com a situação jurídica afirmada pela própria parte autora. Não se admite a utilização simultânea de instrumentos processuais destinados à obtenção de resultados materialmente inconciliáveis. A resolução contratual e a execução do contrato constituem manifestações de faculdades jurídicas que partem de pressupostos opostos. Enquanto a execução do contrato pressupõe a subsistência, validade e eficácia do vínculo obrigacional, buscando compelir o devedor ao cumprimento das prestações pactuadas, a resolução contratual pressupõe justamente que o inadimplemento autoriza o desfazimento do negócio jurídico e a extinção do vínculo obrigacional. Por essa razão, embora o ordenamento permita a formulação de pedidos alternativos, essa técnica processual pressupõe a submissão coordenada das pretensões ao mesmo órgão jurisdicional, de modo que uma delas somente seja examinada ou acolhida na hipótese de rejeição da outra. Não se mostra juridicamente compatível, entretanto, a manutenção simultânea de duas demandas autônomas, fundadas no mesmo inadimplemento contratual, nas quais a parte autora busca, de um lado, a satisfação integral das obrigações decorrentes do contrato e, de outro, a extinção desse mesmo vínculo jurídico. Na hipótese em análise, a incompatibilidade é ainda mais evidente porque a autora já foi expressamente intimada, nos autos da execução nº 0005761-58.2026.8.16.0170, a adequar seus pedidos diante da incompatibilidade entre a execução do contrato e as pretensões resolutórias e possessórias inicialmente formuladas naquele processo. Em resposta, optou por prosseguir exclusivamente com a cobrança da obrigação de pagar quantia certa, tendo sido expressamente consignado naquele feito que os pedidos de natureza liminar e resolutória seriam desconsiderados, permanecendo apenas a pretensão executiva fundada na exigibilidade do contrato. A opção processual adotada pela autora na execução não elimina a incompatibilidade apontada. Ao contrário, evidencia que a parte escolheu perseguir judicialmente o adimplemento das obrigações contratuais, mantendo ativa demanda cuja causa de pedir pressupõe a plena eficácia do contrato. Entretanto, paralelamente, continua buscando nesta ação a declaração de extinção desse mesmo vínculo em razão do mesmo inadimplemento. A alegação de que a resolução contratual seria apenas uma pretensão "alternativa" não supera o óbice identificado. Isso porque a alternatividade defendida pela autora não se encontra formulada em um único processo, mas distribuída entre ações autônomas que tramitam simultaneamente e cujos fundamentos conduzem a resultados materialmente incompatíveis. Em termos práticos, a autora mantém ativa a pretensão de receber integralmente o preço convencionado na execução e, ao mesmo tempo, busca resguardar a possibilidade de obter a resolução do negócio jurídico e a recuperação do estabelecimento comercial. Assim, mesmo após a emenda da inicial, persiste a ausência de adequada configuração do interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida permanece assentada em situação jurídica incompatível com aquela afirmada pela própria autora na execução em curso. A emenda determinada não foi capaz de sanar o vício apontado, remanescendo a incompatibilidade lógica e jurídica entre a manutenção da demanda executiva fundada na subsistência do contrato e a presente ação fundada na extinção desse mesmo vínculo contratual. Dessa forma, não tendo sido corrigida a deficiência da petição inicial anteriormente apontada por este Juízo, impõe-se o seu indeferimento, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Nessas condições, atendendo ao apreciado e a tudo o mais que dos autos promana, hei por bem INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. Toledo, 31 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.

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